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STJ: ciência do réu quanto à condição de vulnerabilidade da vítima

21/05/2025

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STJ: ciência do réu quanto à condição de vulnerabilidade da vítima

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no REsp 2083913/MT, decidiu que “a configuração do erro de tipo, nos termos do art. 20 do Código Penal, é reconhecida diante da dúvida razoável sobre a ciência do réu quanto à condição de vulnerabilidade da vítima, situação que autoriza a absolvição”.

Confira a ementa relacionada:

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGADA INCIDÊNCIA DE ERRO DE TIPO. REVALORAÇÃO PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial manejado pelo Ministério Público do Mato Grosso. O recurso especial visava ao restabelecimento da condenação do recorrido pelo crime de estupro de vulnerável, afastada pelo Tribunal de Justiça local, que reconheceu a ocorrência de erro de tipo e absolveu o réu com fundamento na insuficiência de provas quanto ao conhecimento da idade da vítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível, na via do recurso especial, reexaminar o acervo fático-probatório para afastar a excludente do erro de tipo reconhecida pelo Tribunal de origem e restabelecer a condenação do réu pelo crime de estupro de vulnerável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aplicação da Súmula 7/STJ impede o reexame da moldura fática delineada pela instância ordinária, sendo vedado ao Superior Tribunal de Justiça revolver o conjunto probatório dos autos. 4. O Tribunal de origem reconhece a incerteza quanto ao conhecimento da idade da vítima pelo réu, destacando a consensualidade da relação sexual, o desenvolvimento físico e mental da adolescente, a ausência de vínculo de proximidade e a pequena diferença de idade entre as partes. 5. A configuração do erro de tipo, nos termos do art. 20 do Código Penal, é reconhecida diante da dúvida razoável sobre a ciência do réu quanto à condição de vulnerabilidade da vítima, situação que autoriza a absolvição. 6. A pretensão recursal do Parquet demandaria o revolvimento de fatos e provas para afastar a conclusão do Tribunal local, o que não se admite na via estreita do recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.083.913/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025.)

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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