STJ: caracterização do furto de uso
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no AREsp 1894699/SP, decidiu que o furto de uso “se caracteriza pela ausência de ânimo de permanecer na posse do bem subtraído, que se demonstra com a rápida, voluntária e integral restituição da coisa, antes que a vítima perceba a subtração do bem”.
Confira a ementa relacionada:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. ANÁLISE DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. MESMA TESE QUE AMPAROU O RECURSO PELA ALÍNEA “A” DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL E CUJO JULGAMENTO ESBARROU NA SÚM. 7/STJ. MILITAR. FURTO DE USO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O prazo para interposição de agravo regimental, em matéria penal, é de 5 dias, nos termos do art. 258, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, os prazos, no processo penal, são contínuos e peremptórios, conforme dispõe o art. 798, caput, do Código de Processo Penal. 2. Dessa forma, sendo a decisão disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico/STJ em 23/9/2021 e considerada publicada em 24/9/2021, tem-se que o prazo recursal se iniciou no dia 27/9/2021 (segunda-feira) e findou-se em 1/10/2021 (sexta-feira). Contudo, o presente agravo foi interposto apenas em 04/10/2021, sendo, portanto, manifestamente intempestivo. 3. A análise da alegada divergência jurisprudencial estava prejudicada, pois a suposta dissonância aborda a mesma tese que amparou o recurso pela alínea “a” do permissivo constitucional, e cujo julgamento esbarrou no óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal. 4. O chamado furto de uso se caracteriza pela ausência de ânimo de permanecer na posse do bem subtraído, que se demonstra com a rápida, voluntária e integral restituição da coisa, antes que a vítima perceba a subtração do bem. No Direito Penal comum, a conduta é considerada atípica, diante da ausência do ânimo de assenhoramento.Tal conduta, contudo, é prevista no Código Penal Militar, sendo inaplicável a legislação comum, pois incompatível com os rigores da hierarquia e disciplina, peculiares à vida castrense. 5. Ademais, além de não ser permitido o uso da viatura para fins particulares, tudo ocorreu durante o período de folga do apelante, o que afasta a alegação de que ele detinha a posse da viatura. Rever tais fundamentos para concluir pela absolvição do envolvido, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ. 6. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp 1894699/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 25/10/2021)
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