STJ: características do crime de falso testemunho
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no REsp 1905924/SP, decidiu que o crime de falso testemunho possui natureza formal, “cuja consumação prescinde da ocorrência de qualquer resultado naturalístico, sendo irrelevante aferir a efetiva potencialidade lesiva do testemunho no resultado do processo ou o seu grau de influência no convencimento do magistrado”.
Confira a ementa relacionada:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. FALSO TESTEMUNHO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. DENÚNCIA QUE JÁ HAVIA SIDO RECEBIDA NO MOMENTO DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 13.964/2019. AUSÊNCIA DE DOLO. INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 7/STJ. CRIME FORMAL. RESULTADO NATURALÍSTICO. INFLUÊNCIA NO CONVENCIMENTO DO JULGADOR. PRESCINDIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A orientação que se firmou no âmbito das Turmas que integram a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça é a de ser possível a aplicação retroativa do acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n. 13.924/2019, desde que não recebida a denúncia. Precedentes. 2. A tese de ausência de dolo ao prestar o falso testemunho configura inovação recursal, pois não foi suscitada no recurso especial, bem como encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, pois a Corte de origem expressamente afirmou que as informações falsas foram prestadas propositalmente. 3. O crime de falso testemunho, por albergar o prestígio e a incolumidade da administração da Justiça, possui natureza formal, cuja consumação prescinde da ocorrência de qualquer resultado naturalístico, sendo irrelevante aferir a efetiva potencialidade lesiva do testemunho no resultado do processo ou o seu grau de influência no convencimento do magistrado. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1905924/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 04/11/2021)
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