Decisão proferida pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça no HC 248232/RJ, julgado em julgado em 03/04/2014 (leia a íntegra do acórdão).
Confira a ementa:
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. (1) IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. (2) EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. PERDA DE 1/3 DOS DIAS REMIDOS. ILEGALIDADE MANIFESTA. (4) WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2. O art. 127 da Lei de Execução Penal (LEP), com a nova redação dada pela Lei n.º 12.433/2011, confere ao juízo da execução certa margem de discricionariedade para determinar a perda dos dias remidos, no patamar que entender cabível, observados os parâmetros dispostos no art. 57 do mesmo estatuto, expondo, sempre, as razões de sua decisão. In casu, o acórdão impugnado não observou a norma regente, deixando de fundamentar a fração eleita. 3. Habeas Corpus não conhecido. Expedida ordem de oficio, para que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro fundamente a escolha do patamar da perda dos dias remidos, com base nos parâmetros do art. 57 da Lei de Execução Penal. (HC 248.232/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/04/2014, DJe 15/04/2014)
Leia a íntegra do voto:
VOTO
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA(Relatora):
Em um primeiro momento, cumpre registrar a compreensão firmada nesta Corte, sintonizada com o entendimento do Pretório Excelso, de que se deve racionalizar o emprego do habeas corpus, valorizando a lógica do sistema recursal. Nesse sentido:
HABEAS CORPUS – JULGAMENTO POR TRIBUNAL SUPERIOR – IMPUGNAÇÃO. A teor do disposto no artigo 102, inciso II, alínea ‘a’, da Constituição Federal, contra decisão, proferida em processo revelador de habeas corpus, a implicar a não concessão da ordem, cabível é o recurso ordinário. Evolução quanto à admissibilidade do substitutivo do habeas corpus. PROCESSO-CRIME – DILIGÊNCIAS – INADEQUAÇÃO. Uma vez inexistente base para o implemento de diligências, cumpre ao Juízo, na condução do processo, indeferi-las. (HC 109956, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 07/08/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-178 DIVULG 10-09-2012 PUBLIC 11-09-2012)
É inadmissível que se apresente como mera escolha a interposição de recurso ordinário, do recurso especial/agravo contra decisão de inadmissão do REsp ou a impetração do habeas corpus. Mostra-se imperioso promover-se a racionalização do emprego do mandamus, sob pena de sua hipertrofia representar verdadeiro índice de ineficácia da intervenção dos Tribunais Superiores.
Considerando o âmbito restrito do mandamus, cumpre analisar apenas se existe manifesta ilegalidade que implique em coação à liberdade de locomoção do paciente.
Passa-se, então, à verificação da ocorrência de patente ilegalidade.
A questão a ser analisada cinge-se à verificação da legalidade da determinação da perda de 1/3 dos dias remidos pelo acórdão ora impugnado.
O art. 127 da Lei de Execução Penal (LEP), com a nova redação dada pela Lei n.º 12.433/2011, confere ao juízo da execução certa margem de discricionariedade para determinar a perda dos dias remidos, no patamar que entender cabível, observados os parâmetros dispostos no art. 57 do mesmo estatuto, como “a natureza, os motivos, as circunstâncias e as consequências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão”.
Entretanto, atento ao princípio constitucional da motivação das decisões judiciais, o magistrado deverá fundamentar sua escolha, com base nos parâmetros acima mencionados.
Confira-se, a propósito, os seguintes precedentes:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE. PERDA DE 1/3 DOS DIAS REMIDOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REINÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIOS, EXCETO LIVRAMENTO CONDICIONAL, COMUTAÇÃO DE PENAS E INDULTO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. – Este Superior Tribunal de Justiça, na esteira do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, tem amoldado o cabimento do remédio heróico, adotando orientação no sentido de não mais admitir habeas corpus substitutivo de recurso ordinário/especial. Contudo, a luz dos princípios constitucionais, sobretudo o do devido processo legal e da ampla defesa, tem-se analisado as questões suscitadas na exordial a fim de se verificar a existência de constrangimento ilegal para, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício. – Firme nesta Corte o entendimento de que o cometimento de falta grave ocasiona a perda de até 1/3 dos dias remidos, cabendo ao Juízo das Execuções dimensionar o quantum cabível, observando os critérios do artigo 57 da Lei n. 7.210/1984, relativos à natureza, aos motivos, às circunstâncias e às consequências do fato, bem como à pessoa do faltoso e seu tempo de prisão, recomeçando a contagem a partir da data da infração. – A perda dos dias remidos no patamar máximo de 1/3 exige fundamentação idônea do juízo da execução, o que se verifica no caso. – A Terceira Seção desta Corte, por ocasião do julgamento do EREsp 1.176.486/SP, uniformizou o entendimento de que o cometimento de falta grave no curso da execução enseja a interrupção do prazo para a concessão de benefícios, exceto o livramento condicional, o indulto e a comutação de pena. Precedentes. – Na hipótese, o magistrado das execuções alterou a data-base especificamente para fins de progressão de regime, estando, portanto, de acordo com a orientação jurisprudencial desta Corte. – Habeas corpus não conhecido. (HC 278.306/RS, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), SEXTA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe 16/12/2013) HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. PLEITO DE DETERMINAÇÃO DA ANÁLISE DO MÉRITO DO WRIT IMPETRADO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. MATÉRIA EXAMINADA EM AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. INTERRUPÇÃO DA CONTAGEM DO TEMPO PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PERDA DOS DIAS REMIDOS. LEI N. 12.433/2011. NORMA POSTERIOR MAIS BENÉFICA. APLICAÇÃO RETROATIVA. 1. A questão relativa à alteração da data-base para a obtenção de benefícios foi debatida pela Corte de origem em agravo de execução penal, razão pela qual não cabe a concessão da ordem para determinar que o Tribunal analise o mérito do habeas corpus ali impetrado sob esses fundamentos. 2. O cometimento de falta grave no curso da execução penal não implica a interrupção do cômputo do tempo para a concessão de benefícios, incluindo a progressão de regime, sob pena de violação do princípio da legalidade. Precedentes da Sexta Turma. 3. A prática de falta grave impõe a perda de dias remidos. 4. A partir da vigência da Lei n. 12.433, de 29/6/2011, que alterou o disposto no art. 127 da Lei de Execução Penal, a perda de dias remidos está limitada a 1/3 do total. 5. Por se tratar de norma penal mais benéfica, deve a nova regra incidir retroativamente. 6. Cabe ao Juízo da execução, considerando “a natureza, os motivos, as circunstâncias e as consequências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão”, consoante o disposto no art. 57 da Lei de Execução Penal, aferir o quantum da penalidade. 7. Ordem denegada. Habeas Corpus concedido de ofício para afastar a interrupção do cômputo do tempo para a concessão de benefícios inerentes à execução penal, ante o cometimento de falta grave pelo paciente, e determinar que o Juízo da execução proceda à nova análise da perda de dias remidos com base na atual redação do art. 127 da Lei de Execução Penal. (HC 217.047/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 25/10/2011, DJe 23/11/2011)
No caso em apreço, o juízo da execução, ao se manifestar sobre a questão, asseverou, verbis:
Primeiramente, no que se refere à reconsideração da decisão que determinou a perda de todos os dias remidos anteriores ao cometimento de falta grave, verifico que assiste razão à defesa. Assim, procedendo-se a uma interpretação teleológica e sistemática em consonância com os benefícios e incidentes inerentes à execução da pena privativa de liberdade, os quais adotam o critério de 12 meses para aferição do mérito do apenado, tal como ocorre nos casos de concessão de indulto/comutação e na apreciação do requisito subjetivo para a concessão da progressãa de regime e do livramento condicional, e tendo em vista a superveniência da lei 12.433/11 – a qual alterou o artigo 127 da LEP, revelando-se uma lex mitior em relação à Súmula vinculante no 9 do STF -, DETERMINO A PERDA DOS DIAS trabalhados e/ou estudados NOS 12 MESES ANTERIORES À PRÁTICA DA FALTA GRAVE, LIMITADA À FRAÇÃO DE 1/3 do tempo remido.
O tribunal de origem, por seu turno, consignou:
Com efeito, a decisão guerreada não analisou minuciosamente as circunstâncias do fato que ensejaram o reconhecimento da falta grave, qual seja, a evasão do sistema carcerário. Apenas limitou a perda dos dias remidos aos 12 meses anteriores à prática da falta grave, o que deve ser reparado, pois o condenado que for punido por falta grave perderá o direito ao tempo remido, começando o novo período a partir da data da infração disciplinar. Aceitar posicionamento contrário é premiar exatamente aos que violam as normas concernentes ao cumprimento das penas que lhes foram impostas. Neste sentido os recentes julgados do STJ: (…) E como bem asseverado pela I. Procuradoria de Justiça: Assim, a alteração legislativa foi benéfica aos apenados, sendo certo que se reconhecida judicialmente a prática de falta grave, o magistrado poderá revogar no máximo 1/3 de todos os dias remidos e não somente do período compreendido nos 12 meses anteriores à falta grave praticada, como consignado no decisum atacado. Ao estabelecer a perda dos dias remidos até o limite de 1/3, somente alcançando o período de 12 meses anteriores à falta perpetrada, o Magistrado da VEP efetuou uma delimitação temporal que a lei nova não estipulou, exatamente por já considerar razoável o limite de perda no patamar de 1/3 de todos os dias remidos ao invés da totalidade como preceituava a redação original do art. 127 da LEP. Portanto, voto pelo provimento do recurso ministerial de agravo, para reformar a decisão agravada, determinando a perda dos dias remidos em 1/3, sem limitação temporal ao objeto dessa perda.
Da análise das duas decisões acima transcritas, verifica-se que elas não atenderam ao comando legal.
O juízo singular, ao delimitar a perda dos dias remidos ao período de 12 (doze) meses anteriores à prática da falta disciplinar, desrespeitou a norma contida no art. 127 da LEP, que determina a perda de até 1/3 (um terço) de todos os dias remidos.
Ademais, ao assim determinar, o magistrado não exerceu um juízo de proporcionalidade, como sustenta a impetrante, pois em momento algum invocou os parâmetros do art. 57 para concluir que a perda de 1/3 (um terço) dos dias remidos nos últimos 12 (doze) meses seria proporcional à falta disciplinar cometida pelo paciente.
O acórdão combatido também não observou a norma regente, deixando de fundamentar a fração eleita.
Transcrevo, por oportuno, o seguinte trecho do parecer ministerial (fl. 90):
Assim, a decretação da perda dos dias remidos, sem a devida análise das circunstâncias que permitem sua modulação, torna a decisão inidônea por ausência de fundamentação, ainda mais porque a perda foi decretada em seu grau máximo.
O acórdão impugnado, destarte, contraria o entendimento doutrinário e a jurisprudência desta Corte acerca do tema, o que justifica a extraordinária cognição do writ.
Ante o exposto, não conheço do writ, mas acolho o parecer ministerial e concedo a ordem de ofício para determinar que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no que se refere à questão da perda dos dias remidos, fundamente a escolha do patamar, com base nos parâmetros do art. 57 da Lei de Execução Penal.
É como voto.
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