STJ: busca pessoal sem fundada suspeita leva ao trancamento da ação
Em julgamento realizado em 8 de setembro de 2026, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob relatoria para acórdão do Ministro Joel Ilan Paciornik, deu provimento ao agravo regimental para acolher recurso ordinário em habeas corpus, declarar a nulidade das buscas e das provas delas derivadas e determinar o trancamento da ação penal. No caso, o colegiado decidiu que a abordagem e a busca pessoal sem fundada suspeita concreta, seguidas de ingresso domiciliar sem mandado e sem consentimento válido, tornam ilícitas as provas obtidas e aquelas delas decorrentes. Afastados esses elementos, a ausência de justa causa para a persecução penal justifica o trancamento da ação penal.
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DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL SEM FUNDADA SUSPEITA. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO E SEM CONSENTIMENTO VÁLIDO. PROVAS ILÍCITAS E DERIVADAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AGRAVO PROVIDO; RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. 2. Fato relevante. Denúncia pela suposta prática dos crimes do art. 244-B da Lei n. 8.069/1990 e do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, após abordagem de adolescente em praça pública, apreensão de drogas em sua posse, indicação de endereço e ingresso em residência do Recorrente, onde foram apreendidas balança de precisão e porções de cocaína. 3. As decisões anteriores. Prisão em flagrante convertida em prisão preventiva, posteriormente substituída por medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno com monitoração eletrônica (CPP, art. 319, V). Parecer do Ministério Público Federal pelo provimento do recurso. Voto divergente para reconhecer nulidade das buscas e determinar o trancamento da ação penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a abordagem e a busca pessoal realizadas contra o adolescente são ilegais por ausência de fundada suspeita (CPP, art. 244), aferível de plano a partir das premissas fáticas fixadas na origem; (ii) saber se o ingresso domiciliar sem mandado é ilícito por ausência de fundadas razões prévias e de consentimento válido, bem como se as provas obtidas no domicílio estão contaminadas pela prova ilícita precedente (CF/1988, art. 5º, LVI; CPP, art. 157, § 1º); e (iii) saber se é cabível o trancamento da ação penal, por habeas corpus, diante da nulidade das provas e da ausência de justa causa remanescente, sem revolvimento do conjunto fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A busca pessoal sem mandado exige fundada suspeita concreta e objetivamente demonstrável de posse de corpo de delito (CPP, art. 244). A abordagem do adolescente baseou-se apenas em sua permanência em praça pública, sem elementos objetivos mínimos, o que torna ilícita a revista e o resultado probatório dela decorrente, conclusão possível na via do habeas corpus por qualificação jurídica das premissas fáticas já fixadas. 5. As provas subsequentes derivam diretamente da busca pessoal ilegal, incidindo a teoria dos frutos da árvore envenenada (CF/1988, art. 5º, LVI; CPP, art. 157, § 1º), com necessidade de desentranhamento dos elementos probatórios obtidos por derivação. 6. O ingresso domiciliar sem mandado demanda fundadas razões prévias e objetivas de flagrante delito, aferidas antes da diligência, e eventual consentimento deve ser voluntário e documentado, com ônus do Estado de comprovar sua higidez; inexistentes elementos independentes e documentação do consentimento, é nulo o ingresso. 7. A natureza permanente do tráfico não autoriza, por si só, o ingresso domiciliar sem mandado; exige-se demonstração de circunstâncias concretas que indiquem flagrante no momento e local do ingresso, o que não ocorreu. 8. A nulidade das buscas e a inadmissibilidade das provas ilícitas e derivadas suprimem a justa causa, configurando constrangimento ilegal sanável por habeas corpus, sendo cabível o trancamento imediato da ação penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental provido para dar provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, declarar a nulidade da abordagem e da busca pessoal contra o adolescente, reconhecer a ilicitude das provas derivadas, inclusive as obtidas no ingresso domiciliar, determinar o desentranhamento e decretar o trancamento da ação penal. Tese de julgamento: 1. A busca pessoal sem mandado exige fundada suspeita concreta e objetivamente demonstrável, não se legitimando por percepções subjetivas. 2. O ingresso domiciliar sem mandado somente é válido quando amparado em fundadas razões prévias de flagrante e em consentimento voluntário e documentado, cujo ônus probatório incumbe ao Estado. 3. São inadmissíveis as provas obtidas por busca pessoal ilegal e as delas derivadas, devendo ser desentranhadas dos autos. 4. Removidas as provas ilícitas e derivadas, ausente justa causa, impõe-se o trancamento da ação penal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CPP, art. 157, § 1º; CF/1988, art. 5º, XI; CF/1988, art. 5º, LVI; RISTJ, art. 258 Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO (Tema 280), Plenário; STJ, HC 598.051/SP, Sexta Turma; STJ, RHC 158.580/BA, Sexta Turma; STJ, HC 858.293/PE, Sexta Turma, j. 06.02.2024; STJ, AgRg no AgRg no HC 966.210/SP, Quinta Turma, j. 02.04.2025 (AgRg no RHC n. 218.928/GO, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/9/2026, DJEN de 8/10/2026.)
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