STJ: busca pessoal exige a presença de fundamentos idôneos
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no EDcl no AgRg no RHC 133.430/PE, decidiu que a busca pessoal só poderá ser realizada sem mandado quando houver a presença de fundamentos idôneos, como a suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida, objetos ou papéis que constituam corpo de delito.
Confira a ementa relacionada:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. PROVA ILÍCITA. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS IDÔNEOS PARA A BUSCA PESSOAL. DETERMINAÇÃO DE DESENTRANHEMENTO. PARECER FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. DECISÃO MANTIDA.
Conforme jurisprudência consolidada no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, “Nos termos do art. 244 do CPP, a busca pessoal independerá de mandado quando houver prisão ou fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida, objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou ainda quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar” (AgRg no AREsp n. 1.403.409/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 04/04/2019).
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1928223/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 04/06/2021)
Leia também: