STJ: avaliação negativa da personalidade não exige laudo técnico
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no AREsp 1840795/TO, decidiu que a avaliação negativa da personalidade, circunstância judicial prevista no art. 59 do Código Penal, não exige a existência de laudo técnico especializado, podendo ser aferida a partir de dados da própria conduta do acusado que indiquem maior periculosidade.
Confira a ementa relacionada:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. ARTIGO 213, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ART. 59 DO CP. ANÁLISE NEGATIVA DA PERSONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A avaliação negativa da personalidade, circunstância judicial prevista no art. 59 do Código Penal, “não reclama a existência de laudo técnico especializado, podendo ser aferida a partir de dados da própria conduta do acusado que indiquem maior periculosidade do agente” (AgRg no REsp 1.802.811, Rel. Ministro ANTÔNIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 1º/7/2020). 2. No caso em apreço, a referida vetorial foi avaliada negativamente em razão da forma cruel e covarde com a qual o recorrente executou a ação criminosa contra vítima do sexo feminino, de apenas 17 (dezessete) anos de idade. 3. Não se verifica a suscitada ofensa ao art. 59 do Código Penal, porque foram apresentados elementos concretos e idôneos para o fim de julgar desfavorável a personalidade do réu. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 1840795/TO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 20/09/2021)
Disponível na Pesquisa Pronta do STJ (acesse aqui).
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