STJ: ausência de indicação do valor pretendido inviabiliza a fixação da indenização
No AgRg no REsp 2.217.743-RS, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidiu que “não obstante conste na denúncia pedido expresso de fixação de indenização por danos morais, nos termos do art. 387, IV, do CPP, a ausência de indicação do valor pretendido viola o princípio do contraditório e impossibilita a fixação da indenização requerida”.
Informações do inteiro teor:
A discussão consiste em saber se, para a fixação de indenização por danos morais com fundamento no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, é necessário, além do pedido expresso na denúncia, a indicação do valor pretendido, para que não haja violação ao princípio do contraditório e ao sistema acusatório.
No que tange ao tema, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.986.672/SC, firmou o entendimento de que “a possibilidade de presunção do dano moral in re ipsa, à luz das específicas circunstâncias do caso concreto, dispensa a obrigatoriedade de instrução específica sobre o dano. No entanto, não afasta a exigência de formulação do pedido na denúncia, com indicação do montante pretendido.
“Assim, a fixação de valor indenizatório mínimo por danos morais, nos termos do art. 387, IV, do CPP, exige que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, com a indicação do valor pretendido, nos termos do art. 3º do CPP c/c o art. 292, V, do CPC/2015.” (REsp 1.986.672/SC, Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe de 21/11/2023).
No caso, embora o Ministério Público Estadual tenha realizado pedido de indenização expresso na denúncia, não se observa a indicação do valor mínimo necessário para a reparação do dano almejado, o que, como visto, viola o princípio do contraditório e impossibilita a fixação da indenização requerida.
Desse modo, “apesar da existência, na denúncia, de pedido expresso de fixação de indenização a título de reparação mínima pelos danos morais causados à vítima em decorrência dos delitos […], não consta qualquer indicação do quantum indenizatório pretendido, o que inviabiliza o acolhimento do pleito ministerial, sob pena de violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, da congruência e do sistema acusatório” (AgRg no REsp 2.089.673/RJ, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 5/12/2023).
INFORMAÇÕES ADICIONAIS:
Legislação
Código de Processo Penal (CPP), art. 3º e art. 387, IV
Código de Processo Civil (CPC), art. 292, V
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Fonte: Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – Edição nº 870, de 11 de novembro de 2025 (leia aqui).
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