hammer-g7b8fc695c_1280

Evinis Talon

TRF1: negada a conversão de prestação comunitária por pena pecuniária

03/08/2023

Compartilhar no facebook
Compartilhar no twitter
Compartilhar no linkedin
Compartilhar no whatsapp

Urgente! Último dia de DESCONTO HISTÓRICO!

É a última chance do último dia para adquirir os cursos com descontos de 40 a 50% (CLIQUE AQUI) ou para adquirir o Premium com desconto de 500 reais para ter acesso vitalício a TODOS os meus cursos lançados ou que lançarei, economizando, até o momento, quase 3 mil reais. A cada curso lançado, você terá economizado ainda mais. Veja o Premium: CLIQUE AQUI
Basta inserir o cupom ULTCHANCE na hora de pagar para conseguir os descontos.

TRF1: negada a conversão de prestação comunitária por pena pecuniária

Um homem condenado a três anos, 10 meses e 20 vinte dias de reclusão em regime aberto, cuja pena foi substituída por prestação de serviços comunitários, recorreu pedindo a conversão da pena em pecuniária. A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), porém, negou o pedido.

Consta dos autos que o acusado alegou impossibilidade de cumprimento da pena em razão de compromissos profissionais, bem como pela obrigação de comparecer a cursos de aperfeiçoamento, conforme exigência do empregador.

Ao examinar a apelação, o relator, desembargador federal Wilson Alves de Souza, afirmou que o réu foi condenado a prestação de serviços comunitários por 30 horas mensais, pelo mesmo tempo da pena inicialmente aplicada de reclusão (três anos, 10 meses e 20 vinte dias), além da multa no valor de R$ 5.520,00, divididos em 46 parcelas. O acusado já teria cumprido 18 meses de serviços à comunidade e pago o valor integralmente, mas, por incompatibilidade de horário com o emprego, pediu a conversão da pena a fim de evitar problemas com seu vínculo laboral.

O magistrado destacou que o art. 148 da Lei de Execuções Penais possibilita a modificação da forma de cumprimento da pena de prestação de serviço, não permitindo, contudo, a alteração da modalidade. E que o acolhimento da pretensão do acusado representaria ofensa ao art. 44, do Código Penal, que prevê que pena privativa de liberdade superior a um ano deve ser substituída por restritiva de direitos e multa ou duas restritivas de direito.

Pena preferencial – No caso julgado, optou-se por duas penas restritivas de direito. “Sendo assim, a substituição da pena de prestação de serviços à comunidade determinada na sentença condenatória transitada em julgado implicaria em infligir ao apenado uma única pena restritiva de direitos, em violação, a um só tempo, ao art. 44, § 2º, e à coisa julgada material que emana da sentença”, concluiu o desembargador.

Além disso, explicou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem decidindo reiteradamente que a substituição de pena privativa de liberdade por prestação de serviço à comunidade ou entidades públicas é a que melhor cumpre a finalidade de reeducação e ressocialização, sendo preferencial entre as alternativas.

O relator pontuou a possibilidade de eventual mudança de pena fixada em sentença se demonstrada excepcionalidade, mas afirmou que o condenado não teria apresentado fatos que permitissem tal conclusão, votando, assim, pela manutenção da decisão. Seu voto foi acompanhado pela Turma.

Processo: 1014841-13.2022.4.01.3600

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) – leia aqui.

Leia também:

STJ: juiz não pode converter flagrante em preventiva sem pedido prévio

TRF1: negada a liberdade de homem que simulou a própria morte

STJ: fixação do valor da pecúnia na pena restritiva de direitos

Precisa falar conosco? CONTATO: clique aqui

Siga o meu perfil no Instagram (clique aqui). Sempre que possível, vejo as mensagens no direct.

Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

COMPARTILHE

Compartilhar no facebook
Compartilhar no twitter
Compartilhar no linkedin
Compartilhar no whatsapp

EVINIS TALON


LEIA TAMBÉM

Telefone / Whatsapp: (51) 99927 2030 | Email: contato@evinistalon.com

× Fale com o Dr. Evinis Talon