STJ: ausência de atividade lícita não significa dedicação ao crime
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no HC 674.221/SP, decidiu que o fato de o acusado não ter comprovado o exercício de atividade lícita à época dos fatos não indica que ele se dedica a atividades delituosas, tendo em vista que o desemprego é realidade de boa parte da população brasileira.
Confira a ementa relacionada:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, é exigido, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa nem se dedique a atividades delituosas. Isso porque a razão de ser da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 é justamente punir com menor rigor o pequeno traficante. 2. A quantidade de substâncias entorpecentes apreendidas em poder do paciente (ora agravado) não se mostra excessivamente elevada a ponto de concluir que ele se dedica a atividades criminosas, notadamente quando verificado que, ao tempo do delito, era tecnicamente primário e possuidor de bons antecedentes e que, no contexto da prisão em flagrante, não foram apreendidos outros apetrechos destinados à traficância, tais como armamentos, balança de precisão ou anotações acerca da contabilidade do tráfico de drogas. 3. O simples fato de o acusado não haver comprovado o exercício de atividade lícita à época dos fatos não pode levar à conclusão contrária, qual seja, a de que se dedica a atividades delituosas, até porque o desemprego, diante da realidade social brasileira, representa, na verdade, um infortúnio de boa parte da população, e não algo necessariamente desejado. 4. À ausência de fundamento suficiente o bastante para justificar o afastamento da causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, deve ser aplicado, em favor do acusado, o referido benefício. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 674.221/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/08/2021, DJe 31/08/2021)
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