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Evinis Talon | Advogado Criminalista

STJ: ausência de apreensão da droga impõe absolvição por tráfico

07/07/2026

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STJ: ausência de apreensão da droga impõe absolvição por tráfico

Em decisão monocrática proferida em 26 de junho de 2026, o Ministro Ribeiro Dantas, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não conheceu do habeas corpus, porém concedeu a ordem de ofício para absolver a paciente do crime de tráfico de drogas, manter a condenação apenas pelo delito de associação para o tráfico, redimensionar a pena para 3 anos de reclusão e 700 dias-multa, fixar o regime inicial aberto, substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e estender os efeitos da decisão ao corréu, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal.

No caso, o Ministro decidiu que a condenação pelo crime de tráfico de drogas não pode subsistir sem prova da materialidade delitiva, diante da ausência de apreensão da substância entorpecente e de exame pericial, em conformidade com a tese firmada pelo STJ no Tema 1.206 dos recursos repetitivos.

Confira abaixo a decisão monocrática:

HABEAS CORPUS Nº 1108742 – PR (2026/0254968-5) DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de LAIANE SILVA DOS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Consta dos autos que a paciente foi condenada pelos delitos dos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, às penas de 9 anos e 5 dias de reclusão e 1.300 dias-multa, no regime inicial fechado. Em sede recursal, o Tribunal a quo deu parcial provimento ao apelo defensivo para reduzir a pena da paciente para 8 anos de reclusão e 1200 dias-multa, no regime inicial semiaberto. Neste writ, alega a defesa, em suma, a inexistência da própria prova da materialidade do delito de tráfico de drogas, destacando que não se pretende novo exame do conjunto probatório. Busca-se apenas reconhecer que inexiste requisito jurídico indispensável à condenação. Assevera que nenhum comprimido foi apreendido; inexiste auto de apreensão da droga; inexiste laudo de constatação; inexiste laudo toxicológico definitivo; inexiste qualquer perícia oficial. Argumenta, ainda, que a condenação se apoiou exclusivamente em interceptações telefônicas; mensagens de WhatsApp; depoimentos policiais, elementos que não suprem a ausência da prova técnica da existência da substância entorpecente. Afirma que o art. 167 não autoriza condenação por tráfico sem que a droga tenha sido apreendida. Sustenta que a Terceira Seção do STJ uniformizou a matéria ao firmar a tese do Tema 1.206, estabelecendo que, como regra, a comprovação da materialidade do crime de tráfico exige apreensão da substância e exame pericial, admitindo apenas hipóteses excepcionais de laudo de constatação elaborado por perito oficial, razão pela qual tal orientação supera o fundamento adotado pelo Tribunal de origem. Aduz, por fim, a existência de parecer absolutório da Procuradoria de Justiça em segundo grau, reconhecendo a ausência de prova da materialidade do tráfico, diante da inexistência de apreensão e de exame pericial. Requer o reconhecimento da ausência de prova da materialidade, com absolvição da paciente. […] Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para absolver a paciente pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, bem como para, mantida a sua condenação pela prática do delito do art. 35, caput, da mesma lei, em 3 anos de reclusão e 700 dias-multa, estabelecer o regime inicial aberto e substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direito, a ser definida pelo Juízo de Execução.. Concedo, ainda, a ordem, de ofício, para, nos termos do art. 580 do CPP, estender os efeitos desta decisão ao corréu RODRIGO ANTUNES DE LARA. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 26 de junho de 2026. Ministro Ribeiro Dantas Relator (HC n. 1.108.742, Ministro Ribeiro Dantas, DJEN de 30/06/2026.)

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 14 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 13 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar duas vezes), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 10 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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