STJ: ausência de advogado ao júri não autoriza aplicação de multa
No Processo em segredo de justiça, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidiu que “1. O cancelamento do júri pelo não comparecimento dos advogados à sessão plenária não pode ser punido por sanção pecuniária. 2. A Lei n. 14.752/2023 alterou o art. 265 do Código de Processo Penal para suprimir a multa por abandono da causa, estabelecendo que eventual falta ética deve ser apurada exclusivamente pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB)”.
Informações do inteiro teor:
Cinge-se a controvérsia a determinar se é cabível a sanção pecuniária, por ato atentatório à dignidade da justiça, a advogados que não compareceram à sessão plenária depois de ser indeferido o requerimento de cancelamento do júri.
O Superior Tribunal de Justiça chegou a consolidar o entendimento de que a postura de abandonar o plenário do Júri, como tática da defesa, configura abandono processual apto a atrair a aplicação da multa anteriormente prevista no art. 265 do Código de Processo Penal.
Conforme os julgados do STJ, a multa amparava-se na violação de um dever não apenas para com o réu, mas também para com o Estado-Juiz. A sanção visava a reprimir o desrespeito à autoridade do tribunal, independentemente do desfecho final da causa principal.
Todavia, no caso, o evento causador da penalidade ocorreu na vigência da Lei 14.752/2023, que revogou a penalidade. Nessa circunstância, é aplicável a nova legislação que suprimiu a multa processual, haja vista a natureza processual da sanção pecuniária decorrente do abandono de causa, de modo que a novel lei em comento, nos termos do art. 2º do Código de Processo Penal, tem aplicabilidade imediata, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Com essa mudança, o legislador deixou claro que o juiz criminal não tem mais competência direta para aplicar sanções pecuniárias a advogados. Em vez disso, deve comunicar o fato à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para apuração ética e disciplinar.
O uso do art. 77 do Código de Processo Civil para multar advogados no âmbito criminal encontra barreiras intransponíveis. O próprio § 6º do art. 77 do CPC estabelece que as sanções por ato atentatório à dignidade da Justiça não se aplicam aos advogados. Eventuais infrações cometidas pelos causídicos devem ser punidas exclusivamente pela OAB, conforme o Estatuto da Advocacia.
A aplicação analógica ou subsidiária prevista no art. 3º do CPP só ocorre quando há uma lacuna na lei penal. Como a nova lei penal brasileira optou por extinguir a multa e transferir a punição para a esfera administrativa, não há falar em lacuna, mas sim em opção legislativa deliberada de impossibilidade de punição pelo Judiciário.
INFORMAÇÕES ADICIONAIS:
LEGISLAÇÃO
Código de Processo Penal (CPP), art. 2º, art. 3º e art. 265
Código de Processo Civil (CPC), art. 77, § 6º
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Fonte: Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – Edição nº 891, de 02 de junho de 2026 (leia aqui).
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