busca pessoal em via publica

Evinis Talon

STJ: atitude suspeita em via pública e fuga ao avistar a polícia justificam a busca pessoal

02/07/2025

Compartilhar no facebook
Compartilhar no twitter
Compartilhar no linkedin
Compartilhar no whatsapp

CURSO INTENSIVO DE PRODUTIVIDADE

Domine as técnicas mais eficazes de produtividade e gestão do tempo. Seja mais produtivo, alcance seus objetivos e estabeleça um novo padrão de excelência em tudo o que faz.

Desconto de 50 reais no lançamento (por tempo limitado).

CLIQUE AQUI

STJ: atitude suspeita em via pública e fuga ao avistar a polícia justificam a busca pessoal

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no AREsp 2353995/MT, decidiu que “a busca pessoal é legítima quando baseada em atitude suspeita em via pública, seguida de fuga ao avistar a polícia”.

Confira a ementa relacionada:

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. FUGA AO AVISTAR GUARNIÇÃO POLICIAL. PRECEDENTES. SÚMULA 83, STJ. MODIFICAÇÃO DO CENÁRIO FÁTICO ESTABELECIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7, STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer de recurso especial no qual se alegava ilegalidade da busca pessoal realizada. 2. O Tribunal de origem negou provimento à apelação, mantendo a condenação do agravante por tráfico de drogas, com base na legitimidade da busca pessoal, fundamentada em atitude suspeita e fuga ao avistar policiais. 3. O recurso especial foi inadmitido com base na Súmula n. 83, STJ, e o agravo em recurso especial foi desprovido por ausência de precedentes contemporâneos que contrariassem a decisão recorrida e, também, pela incidência da Súmula n. 7, STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada sem fundadas razões, baseada em atitude suspeita e fuga, configura ilegalidade e se as provas obtidas devem ser consideradas ilícitas. 5. Outra questão é se a decisão de inadmissão do recurso especial, com base na Súmula n. 83, STJ, foi correta, considerando a alegação de que a jurisprudência do STJ sobre a matéria não seria pacífica. III. Razões de decidir 6. A busca pessoal foi considerada legítima, pois a atitude suspeita em via pública, seguida da fuga ao avistar a polícia, justificaram a medida, consoante precedentes desta Corte Superior. 7. A aplicação da Súmula n. 83, STJ, foi mantida, pois não foram apresentados precedentes contemporâneos ou supervenientes que demonstrassem divergência na jurisprudência sobre a matéria. 8. A pretensão do agravante esbarra na Súmula n. 7, STJ, pois o acolhimento do recurso especial demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo desprovido. Tese de julgamento: “1. A busca pessoal é legítima quando baseada em atitude suspeita em via pública, seguida de fuga ao avistar a polícia. 2. A aplicação da Súmula n. 83, STJ, é mantida na ausência de precedentes contemporâneos ou supervenientes que demonstrem divergência na jurisprudência. 3. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7, STJ.” Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 7. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.224.460/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 06.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.223.178/BA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16.06.2023. (AgRg no AREsp n. 2.353.995/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)

Falo mais sobre esse assunto no Curso Talon. Clique aqui para saber mais.

Leia também:

STJ: a mudança de direção do veículo ao avistar a viatura policial

STJ: a fuga do indivíduo ao avistar guarnição policial não constitui fundada razão para a busca domiciliar

STJ: a simples atitude suspeita não autoriza a realização de busca pessoal e domiciliar

Precisa falar conosco? CONTATO: clique aqui

Siga o meu perfil no Instagram (clique aqui). Sempre que possível, vejo as mensagens no direct.

Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

COMPARTILHE

Compartilhar no facebook
Compartilhar no twitter
Compartilhar no linkedin
Compartilhar no whatsapp

EVINIS TALON


LEIA TAMBÉM

Telefone / Whatsapp: (51) 99927 2030 | Email: contato@evinistalon.com

× Fale com o Dr. Evinis Talon