STJ: assistente da acusação também pode ser testemunha
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no HC 531.009/AC, decidiu que “inexiste óbice à colheita de depoimento de pessoa que figura como assistente de acusação, cabendo ao magistrado aferir o valor probatório das declarações prestadas”.
Confira a ementa relacionada:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADE. ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. IRMÃO DA VÍTIMA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 268 DO CPP. ASSISTENTE ARROLADO COMO TESTEMUNHA DE DEFESA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. ORDEM DENEGADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem se posicionando no sentido de que, por força do brocardo pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do Código de Processo Penal, apenas se reconhece eventual nulidade quando demonstrado o efetivo prejuízo, o qual não pode ser presumido. Precedentes.
2. Dispõe o art. 268 do Código de Processo Penal que, “em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31”.
3. Na hipótese, foi habilitado como assistente de acusação o irmão da ofendida. Não obstante, não haveria se falar em violação ao disposto no art. 268 do CPP pelo fato de a genitora também estar presente em audiência, uma vez que consta dos autos que o assistente de acusação habilitado seria o representante legal da vítima, não sendo o habeas corpus, via de cognição restrita, a seara adequada para infirmar tal conclusão.
4. Não foi demonstrado o efetivo prejuízo sofrido pelo paciente em virtude da figuração do irmão da vítima como assistente de acusação e testemunha, a uma, porque não promoveu como assistente qualquer ato nos autos originários que pudesse influenciar no resultado final da causa, constando, inclusive, que foi intimado para apresentar alegações finais e se manteve silente, e a duas, porque esta Corte já decidiu que inexiste óbice à colheita de depoimento de pessoa que figura como assistente de acusação, cabendo ao magistrado aferir o valor probatório das declarações prestadas. Precedentes.
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 531.009/AC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 02/03/2021)
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