STJ: art. 34, parágrafo único, II, da Lei. 9.605/98 é norma penal em branco
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui a seguinte tese fixada envolvendo Direito Penal e Direito Ambiental:
“O delito previsto no art. 34 da Lei. 9.605/1998 é norma penal em branco, pois carece de legislação complementar acerca dos parâmetros para a pesca autorizada”.
Confira a ementa relacionada:
HABEAS CORPUS. CRIME DE PESCA PROIBIDA. UTILIZAÇÃO DE PETRECHOS PROIBIDOS (ART. 34, P. ÚNICO, INCISO II, DA LEI N. 9.605/1998). NORMA PENAL EM BRANCO HETEROGÊNEA. ÍNFIMA LESÃO DO BEM JURÍDICO TUTELADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA, MAS CONCEDIDA DE OFICIO. 1. Apesar de constar na denúncia que o paciente utilizou petrechos não permitidos para a pesca, conforme o art. 12, § 2.º, inciso I, da Lei Estadual n.º 15.166 de 2019, na verdade a referida norma é um Decreto estadual, erro material que, todavia, não teve aptidão para prejudicar o exercício da ampla defesa do paciente, consoante se verifica do próprio teor do writ. 2. O crime previsto no art. 34, parágrafo único, II, da Lei. 9.605/1998, é norma penal em branco heterogênea, ou seja, carece de complementação de fonte legislativa diversa da que a produziu para estabelecer quais as quantidades de peixes que podem ser pescadas e quais os petrechos permitidos e não permitidos. 3. Independentemente da tese de saber se uma norma de direito penal em branco pode (ou não) ser integrada por norma de direito estadual (norma penal em branco heterogênea), ponto em que a sentença (impossibilidade) e o acórdão (possibilidade) se põem em posições opostas, o caso é de trancamento da ação penal pela atipicidade material da conduta. 4. O paciente foi preso em flagrante, absolvido pela sentença e condenado pelo acórdão, por estar utilizando somente 12 anzóis de galho, mas nenhum peixe foi pescado ou apreendido em seu poder, tampouco outros petrechos foram encontrados, conforme auto de apreensão constante dos autos, o que configura ausência de lesividade ao bem jurídico tutelado, a atrair a incidência do principio da insignificância. 5. A jurisprudência desta Corte admite a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância aos delitos ambientais quando demonstrada a ínfima ofensividade ao bem ambiental tutelado (AgRg no Resp n. 1.558.312/ES, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJe de 22/02/2016). 6. Ordem de habeas corpus denegada. Concessão de habeas corpus de oficio, para determinar o trancamento da ação penal movida em desfavor do paciente, em razão da atipicidade material da conduta (arts. 386, III, 648, I e 654, § 2º – CPP). (HC n. 688.248/MS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 11/3/2022.)
Outros julgados sobre o tema:
HC 304952/MT, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 17/03/2016
RHC 40133/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2014, DJe 26/02/2014
HC 174165/RJ, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2012, DJe 08/03/2012
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Fonte: Jurisprudência em Teses do STJ – Edição nº 218 (acesse aqui).
Leia também:
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STF: complementação de norma penal em branco por ato normativo infralegal (Informativo 1088)