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Evinis Talon

STJ: apuração de ameaças a escolas do RJ fica na esfera estadual

22/06/2023

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STJ: apuração de ameaças a escolas do RJ fica na esfera estadual

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) declarou a competência da Justiça estadual do Rio de Janeiro para supervisionar inquérito policial contra o suposto autor de ameaças de atentados direcionadas a escolas da capital fluminense e publicadas na internet. O entendimento foi estabelecido em conflito de competência que também envolvia a Justiça Federal do Rio.

De acordo com os autos, por meio de perfil em rede social, o investigado fez diversas publicações com ameaças de atentados a escolas, além de manifestar apoio a atos de terrorismo. Ele chegou a listar os colégios contra os quais poderia haver atentados.

Com o avanço das investigações, a Polícia Civil do Rio identificou o usuário responsável pelas publicações. Os autos do inquérito foram inicialmente encaminhados para a Justiça estadual, a qual declinou da competência por entender que atos apurados se enquadrariam como crime de terrorismo e, assim, o processo deveria ser remetido à Justiça Federal, nos termos da Lei 13.260/2016.

Na Justiça Federal, foi suscitado o conflito de competência perante o STJ, sob o argumento de que, conforme previsto no artigo 2º da Lei 13.260/2016, a configuração do crime de terrorismo exige que os atos sejam praticados com a finalidade de provocar terror social ou generalizado, por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia ou religião. Para o juízo federal, essas motivações, até o momento, não foram identificadas pela polícia.

Crime de terrorismo envolve motivação especial para os atos de violência

O relator do conflito de competência, ministro Sebastião Reis Junior, explicou que a expressão “por razões de”, contida no artigo 2º da Lei 13.260/2016, indica uma circunstância elementar relativa à motivação para o cometimento do crime de terrorismo.

Se não há comprovação dessa motivação especial, apontou, deve ser afastada a configuração do delito e, por consequência, a competência da Justiça Federal.

“No caso, no atual estágio da investigação, não há indícios concretos de que o investigado tenha agido motivado pelas especiais razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião, exigidos pelo artigo 2º, caput, da Lei 13.260/2016, circunstância essa que também não foi aventada na representação subscrita pela autoridade policial”, concluiu o ministro.

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Fonte: Superior Tribunal de Justiça (STJ) – leia aqui.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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