STJ: apreensão de entorpecentes em veículo não autoriza ingresso em domicílio sem fundadas razões
Em decisão monocrática proferida em 3 de agosto de 2026, o Ministro Carlos Pires Brandão, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, a fim de declarar a nulidade da busca domiciliar, absolver o recorrente do crime de posse de munição de uso restrito, reconhecer a incidência do tráfico privilegiado e redimensionar a pena para 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto. No caso, o Ministro decidiu que a apreensão de drogas em veículo, embora legitime a busca pessoal e veicular quando fundada em denúncia anônima qualificada, não autoriza, por si só, o ingresso em domicílio sem mandado judicial, sendo indispensável a existência de fundadas razões prévias e objetivas. Reconheceu, ainda, que a quantidade e a natureza da droga, isoladamente, não afastam a incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.
Confira abaixo a decisão monocrática:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2701308 – SE (2024/0272889-1) DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Pablo Rodrigues de Souza contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão que deu parcial provimento à Apelação Criminal n. 202300331563, assim ementado (fls. 583-584): […] Os embargos de declaração opostos na origem foram parcialmente acolhidos para correção de erro material quanto ao fundamento legal do regime inicial de cumprimento da pena, substituindo a referência ao art. 33, § 2º, alínea b, do Código Penal, pelo art. 33, § 3º, do mesmo diploma, sem alteração do quantum ou da condenação (fls. 397-399). No recurso especial, interposto com fulcro no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, a defesa alegou violação dos arts. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006; 16 da Lei n. 10.826/2003; e 240, 244 e 386, VII, do Código de Processo Penal (fls. 600-612). Sustentou, em síntese, nulidade das provas por violação ilegal de domicílio e ausência de fundadas razões para a busca pessoal e veicular, afirmando que o ingresso residencial ocorreu sem mandado, amparado apenas em denúncia anônima, e sem a prévia demonstração de justa causa, em desacordo com o art. 240 do Código de Processo Penal e com a exigência de “fundadas razões” para mitigação da inviolabilidade domiciliar. Argumentou, ainda, ausência de comprovação de autorização válida para ingresso na residência, asseverando ser ônus estatal demonstrar consentimento livre e voluntário, preferencialmente por registro audiovisual, e que, havendo dúvida entre a versão policial e a do morador, deve prevalecer a última, razão pela qual todas as provas domiciliares seriam ilícitas. Apontou, também, ausência de fundada suspeita para a abordagem pessoal, aduzindo que a denúncia anônima e a identificação genérica do veículo não seriam suficientes para legitimar a revista, em afronta ao art. 244, § 2º, do Código de Processo Penal. No tocante ao art. 16 da Lei n. 10.826/2003, defendeu a atipicidade material ou a incidência do princípio da insignificância diante da apreensão de 3 (três) munições de uso restrito desacompanhadas de arma de fogo, enfatizando a inexpressividade da lesão ao bem jurídico. Por fim, requereu o reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sustentando não haver elementos concretos de dedicação a atividades criminosas e que a natureza e a quantidade da droga não poderiam, por si sós, afastar a minorante, devendo, quando muito, modular a fração de redução. Requereu, ao final, a declaração de nulidade das provas por ilicitude da abordagem e do ingresso domiciliar, com absolvição por ausência de materialidade; subsidiariamente, a absolvição quanto ao delito do art. 16 da Lei n. 10.826/2003; e, em caráter alternativo, o reconhecimento do tráfico privilegiado (fls. 600-612). Contrarrazões ao recurso especial apresentadas (fls. 616-625). O Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial pela incidência das Súmulas n. 83 e n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 629-631), razão pela qual foi interposto o presente agravo. Neste recurso, a defesa impugna os óbices afirmando não haver necessidade de revolvimento fático-probatório, mas apenas revaloração jurídica dos fatos incontroversos, e sustenta, de forma específica, a não incidência da Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça nas teses relativas à fundada suspeita, inviolabilidade domiciliar, insignificância das munições e aplicação do tráfico privilegiado (fls. 637-650). Contraminuta apresentada (fls. 654-657). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, por ausência de impugnação efetiva e específica dos fundamentos da decisão agravada (fls. 672-673). É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos formais e impugnados os fundamentos da decisão agravada, conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial. De início, analiso, separadamente, a busca pessoal e a busca domiciliar, cuja validade é atacada no presente recurso. Quanto à busca pessoal, a sentença de 1° grau assim fundamentou a validade: No caso em tela, a busca pessoal e veicular se deu em decorrência de denúncias anônimas feitas por populares de que um indivíduo estaria cometendo atos de traficância em veículo cujas características passadas eram as mesmas do automóvel no qual o réu foi abordado. Dessa forma, estavam presentes as fundadas suspeitas autorizadoras para a busca pessoal e veicular. Na mesma linha, o acórdão atacado: In casu, a busca pessoal e veicular se deu em decorrência de denúncias anônimas feitas por populares de que um indivíduo estaria cometendo atos de traficância em veículo cujas características passadas eram as mesmas do automóvel no qual o réu foi abordado, sendo o responsável por distribuir drogas pela cidade. Como visto, a busca pessoal e veicular, embora derivada de denúncia anônima, mostrou-se ancorada em elementos objetivos previamente verificados, com especificação do veículo e abordagem em via pública, circunstâncias que, tomadas em seu conjunto, legitimam a atuação policial. Esse contexto fático-probatório delineado nos autos evidencia a chamada denúncia anônima qualificada, a justificar as abordagens e as buscas, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: […] De outro lado, quanto à busca domiciliar, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o ingresso policial em domicílio sem mandado judicial exige a demonstração de fundadas razões prévias ao ingresso, concretas e objetivas, que indiquem estar ocorrendo flagrante delito no interior da residência. A mera apreensão de droga em via pública, ainda que em quantidade expressiva, não transfere automaticamente a situação de flagrância para o domicílio do abordado, sendo necessário que o contexto fático anterior à diligência domiciliar, por si mesmo, permita concluir pela existência de ilicitude em curso no interior do imóvel. Essa orientação, construída a partir do paradigma firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, foi concretizada por esta Corte em numerosos precedentes que exigem a identificação de elementos objetivos e anteriores ao ingresso, não bastando a descoberta posterior de situação de flagrância para sanar a ilegalidade. O Tribunal de origem rejeitou a preliminar de nulidade das provas, entendendo que a situação de flagrância pelo crime permanente de tráfico de drogas já estava configurada no momento da abordagem veicular, e que os policiais agiram corretamente ao se deslocarem à residência do acusado para obter mais elementos de repressão à conduta ilícita. A Corte estadual registrou, ainda, que o réu estava sem documento do veículo no momento da abordagem, o que justificaria a ida ao imóvel, e que a autorização para ingresso foi verbalmente concedida pelo próprio acusado. Veja-se o excerto do acórdão atacado no ponto em que analisa a questão: In casu, a busca pessoal e veicular se deu em decorrência de denúncias anônimas feitas por populares de que um indivíduo estaria cometendo atos de traficância em veículo cujas características passadas eram as mesmas do automóvel no qual o réu foi abordado, sendo o responsável por distribuir drogas pela cidade. Depreende-se que as testemunhas diligenciaram e encontraram o veículo suspeito, razão pela qual resolveram fazer a abordagem, achando 215 gramas de cocaína, bem como três aparelhos celulares. Dessa forma, constato que estavam presentes as fundadas suspeitas autorizadoras para a busca pessoal e veicular. Infere-se dos autos que o automóvel onde a droga fora localizada estava sendo dirigido pelo acusado/ora Recorrente, de modo que naquele momento já estava configurada a situação flagrancial. Posteriormente, infere-se ainda que , os agentes ingressaram no imóvel ecom a autorização do acusado após buscas encontraram no quarto do denunciado 03 (três) munições de arma de fogo do tipo fuzil calibre .762, 01 (um) simulacro de pistola, 01 (uma) balança de precisão, 01 (uma) prensa e diversos invólucros plásticos do tipo “zip”, utilizado para embalar entorpecentes. Extrai-se dos autos que foi enfático ao afirmar que o réu estava sem documentoo policial Carlos Eduardo do veículo, em que pese estivesse na posse de sua carteira no momento da abordagem policial motivo pelo qual os agentes de segurança se deslocaram até o imóvel. Tal afirmação constata-se pela análise do auto de apreensão de fls. 11/12 no qual não consta apreendido nenhum documento do veículo em poder do acusado. Nesse contexto, não há que se falar em ausência de fundadas razões para o ingresso no domicílio do réu, posto que a situação flagrancial já estava configurada, e em razão de o delito de tráfico de drogas se tratar, na maioria dos seus núcleos, de crime permanente, agiram corretamente os policiais ao diligenciarem no sentido de obter mais elementos hábeis a reprimir a conduta ilícita. Desse modo, enquanto o agente praticar quaisquer das condutas descritas no tipo (importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas) estará sujeito ao flagrante. (…) Desta forma, não vislumbro a ocorrência de qualquer nulidade perpetrada pela autoridade policial ao fazer a abordagem do requerente pessoal, veicular e adentrar na residência diante da verificação de justa causa para tanto. No caso concreto, contudo, os próprios depoimentos colhidos na instrução delineiam um quadro fático que não sustenta a tese de ingresso legítimo. A denúncia anônima que motivou a diligência fazia referência exclusivamente a um veículo branco circulando no Conjunto Fernando Collor, sem qualquer menção à residência do suspeito como ponto de armazenamento ou comercialização de drogas. A droga, por sua vez, foi encontrada embaixo do banco do motorista do veículo, na via pública, antes de qualquer incursão domiciliar. Não havia, portanto, nenhum elemento objetivo, anterior ao ingresso, que indicasse a existência de situação de flagrância no interior do apartamento; o que se tinha era apenas a apreensão de entorpecente no veículo, fato ocorrido em contexto completamente distinto do domicílio. A relação entre a droga veicular e a residência foi uma inferência feita após o ingresso, não uma razão que o justificasse previamente. No que tange à ausência de registro formal da suposta autorização do morador, a questão é igualmente determinante. A jurisprudência desta Corte tem caminhado no sentido de que o consentimento do morador para o ingresso policial em domicílio, quando invocado como causa de legitimação da diligência na ausência de mandado judicial e de situação de flagrância previamente verificada, não pode resultar de mera afirmação unilateral dos agentes de segurança, desacompanhada de qualquer elemento de corroboração. No caso dos autos, a autorização teria sido verbal, sem gravação em áudio ou vídeo, sem redução a escrito e sem a presença do próprio réu no interior do imóvel no momento do ingresso, fato admitido pelas próprias testemunhas policiais em juízo. O réu, por sua vez, negou categoricamente ter autorizado a entrada. Nesse contexto de versões conflitantes, e à ausência de qualquer documentação ou registro objetivo que permita verificar a voluntariedade e a higidez do consentimento, não é possível reconhecer a autorização como causa válida de legitimação do ingresso domiciliar. […] Reconhecida a ilicitude da busca domiciliar, são imprestáveis todas as provas dela decorrentes, o que abrange as munições de calibre. 762 e os demais objetos apreendidos no interior do apartamento, que serviram de fundamento exclusivo para a condenação pelo delito previsto no art. 16 da Lei n. 10.826/2003 e para o afastamento da causa de diminuição do tráfico privilegiado. A nulidade da busca domiciliar, portanto, contamina o conjunto probatório relativo às condutas imputadas com base nos elementos colhidos no imóvel. Declarada ilícita a busca domiciliar, impõe-se o desentranhamento dos elementos colhidos no interior da residência e a absolvição do agravante quanto ao delito do art. 16 da Lei 10.826/2003, por ausência de prova válida de materialidade e autoria, ressalvada, como visto, a higidez da busca pessoal e veicular que apreendeu a cocaína no automóvel. No tocante ao crime de tráfico, a revista lícita em via pública e os elementos diretamente a ela vinculados sustentam a condenação, mas a reprimenda deve ser ajustada ante o reconhecimento da causa especial de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006. A jurisprudência desta Corte estabelece que a sua incidência demanda avaliação de requisitos cumulativos objetivos, sendo vedado afastá-la com fundamento exclusivo na natureza e quantidade de droga apreendida, ou em elementos genéricos dissociados de concretude quanto à dedicação estável a atividades criminosas. O Tribunal de origem negou a minorante lastreado em volume de entorpecente, apreensão de apetrechos e referências difusas de populares, sem apontar dados específicos que revelem habitualidade, inserção organizada ou reiteração delitiva para além do necessário à própria configuração do tipo. Nessa moldura, não há elementos idôneos para infirmar a vocação do benefício legal, que se destina a diferenciar o traficante eventual daquele que ostenta envolvimento qualificado com o crime. […] Na dosimetria do tráfico, mantêm-se as valorações iniciais favoráveis registradas na sentença: pena-base em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa (fls. 380), sem agravantes ou atenuantes. Na terceira fase, aplica-se a causa de diminuição do § 4º do art. 33 em 2/3, reduzindo a pena para 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa, preservando-se o valor unitário fixado. Com a absolvição pelo art. 16 da Lei de Armas e a pena definitiva em 1 ano e 8 meses, o regime inicial deve observar as regras do art. 33 do Código Penal, impondo-se o regime aberto, ausentes circunstâncias desfavoráveis, e examinando-se, na execução, as condições de eventual substituição por restritivas de direitos, conforme requisitos legais. Mantêm-se as demais cominações compatíveis com o novo quadro. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento para: a) declarar a nulidade da busca domiciliar; b) absolver o recorrente quanto ao crime do art. 16 da Lei 10.826/2003; c) reconhecer a incidência da causa especial de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, na fração de 2/3; d) redimensionar a pena do crime de tráfico para 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa, fixando o regime inicial aberto. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 03 de agosto de 2026. Ministro Carlos Pires Brandão Relator (AREsp n. 2.701.308, Ministro Carlos Pires Brandão, DJEN de 06/08/2026.)
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