STJ: apreensão de droga com visitante não configura falta grave
Em julgamento realizado em 24 de setembro de 2026, o Ministro Sebastião Reis Júnior, da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), concedeu habeas corpus para afastar o reconhecimento de falta grave na execução penal, decorrente da apreensão de entorpecentes com visitante de estabelecimento prisional. No caso, o Ministro decidiu que, em observância ao princípio da intranscendência penal, não é possível atribuir falta grave ao apenado por ato praticado por terceiro sem elementos concretos que comprovem sua autoria ou participação, não sendo suficiente, para tanto, o vínculo afetivo entre a sentenciada e o visitante.
Confira a ementa relacionada:
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DA PENA. FALTA GRAVE. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO. ENTORPECENTES APREENDIDOS COM VISITANTE. ATO DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CONCRETOS DA PARTICIPAÇÃO OU COLABORAÇÃO DO APENADO. PRINCÍPIO DA INTRANSCENDÊNCIA PENAL. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em decorrência do princípio da intranscendência penal, a imposição de falta grave ao executado, por transgressão realizada por terceiro, deve ser afastada quand o não comprovada a autoria do reeducando, através de elementos concretos. O mencionado princípio é explicado como a vedação de se pretender a aplicação da sanção penal a quem não seja o autor do fato, corolário impositivo do princípio constitucional da personalidade da pena, insculpido no art. 5º, inciso XLV, da Carta Magna (HC n. 651.712/MG, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 29/3/2021). 2. A paciente prestou depoimento negando ter envolvimento com a ocorrência. O visitante declarou que a droga apreendida era para consumo próprio e a sentenciada não tinha envolvimento. Não houve, além do fato de o visitante ser companheiro da apenada, nenhuma outra prova indicando sua autoria. Assim, sem a existência de provas conclusivas acerca da autoria, inviável a homologação da falta grave. 3. Ordem concedida. (HC n. 1.111.634/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/9/2026, DJEN de 28/9/2026.)
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