STJ: aplicação retroativa de lei para progressão de regime
No REsp 2.012.101-MG, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema Repetitivo 1196, fixou a seguinte tese:
“É válida a aplicação retroativa do percentual de 50% (cinquenta por cento), para fins de progressão de regime, a condenado por crime hediondo, com resultado morte, que seja reincidente genérico, nos moldes da alteração legal promovida pela Lei n. 13.964/2019 no art. 112, inc. VI, alínea a, da Lei n. 7.210/84 (Lei de Execução Penal), bem como a posterior concessão do livramento condicional, podendo ser formulado posteriormente com base no art. 83, inc. V, do Código Penal, o que não configura combinação de leis na aplicação retroativa de norma penal material mais benéfica”.
Informações do inteiro teor:
O Superior Tribunal de Justiça, após o advento da Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime), formou jurisprudência no sentido de adotar interpretação mais benéfica aos apenados, exigindo a reincidência específica em crime hediondo para a aplicação do percentual de 60% (sessenta por cento). E, em julgamento no rito dos recursos repetitivos, foi fixada a tese, segundo a qual, “é reconhecida a retroatividade do patamar estabelecido no art. 112, V, da Lei n. 13.964/2019, àqueles apenados que, embora tenham cometido crime hediondo ou equiparado sem resultado morte, não sejam reincidentes em delito de natureza semelhante” (REsp 1.910.240/MG, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 31/5/2021).
Contudo, essa tese aprovada pela Terceira Seção do STJ não contemplou, de forma expressa, a situação dos condenados por crime hediondo ou equiparado com resultado morte.
Sobre o tema, o STJ firmou jurisprudência no sentido de que é “possível aplicação retroativa do art. 112, VI, ‘a’, da LEP aos condenados por crime hediondo ou equiparado com resultado morte que sejam primários ou reincidentes não específicos, sem que tal retroação implique em imposição concomitante de sanção mais gravosa ao apenado, tendo em vista que, em uma interpretação sistemática, a vedação de concessão de livramento condicional prevista na parte final do dispositivo somente atingiria o período previsto para a progressão de regime, não impedindo posterior pleito com fundamento no art. 83, V, do CP” (AgRg nos Edcl no HC 689.031/SC, relator o Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 19/11/2021).
Assim, na linha do entendimento jurisprudencial firmado no STJ, há possibilidade de concessão do livramento condicional da pena aos condenados por crimes hediondos com resultado morte, não reincidentes ou reincidentes genéricos, pois a vedação trazida pela Lei n. 13.964/2019, que alterou a Lei n. 7.210/84, refere-se apenas ao período previsto para a progressão de regime, havendo a possibilidade de formulação de pedido do referido benefício posteriormente, após o cumprimento do percentual estabelecido, com base no art. 83, inc. V, do CP, que permanece vigente no ordenamento jurídico, não havendo que se falar em combinação de leis.
Portanto, sob o rito do art. 543-C do CPC, deve ser firmada a seguinte tese: É válida a aplicação retroativa do percentual de 50% (cinquenta por cento), para fins de progressão de regime, a condenado por crime hediondo, com resultado morte, que seja reincidente genérico, nos moldes da alteração legal promovida pela Lei n. 13.964/2019 no art. 112, inc. VI, alínea a, da Lei n. 7.210/84 (Lei de Execução Penal), bem como a posterior concessão do livramento condicional, podendo ser formulado posteriormente com base no art. 83, inc. V, do Código Penal, o que não configura combinação de leis na aplicação retroativa de norma penal material mais benéfica.
INFORMAÇÕES ADICIONAIS:
LEGISLAÇÃO
Lei n. 13.964/2019
Lei n. 7.210/84, art. 112, incs. V e VI, alínea a
Código Penal, art. 83, inc. V
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Fonte: Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – Edição nº 813 – leia aqui.
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