Decisão proferida pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça no AgInt no REsp 1532852/MG, julgado em julgado em 07/06/2016 (leia a íntegra do acórdão).
Confira a ementa:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 581 DO CPP. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. APLICABILIDADE. ACÓRDÃO A QUO COM FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. ADOÇÃO DO PARECER MINISTERIAL COMO RAZÃO DE DECIDIR. LEGALIDADE. 1. O princípio da fungibilidade recursal representa a flexibilização do Direito que, ao impedir que a forma se confunda com o formalismo excessivo e que este se sobressaia perante a finalidade do processo, almeja adequar a norma à sociedade na qual será aplicada. 2. Sendo interposta apelação contra a decisão que concluiu pela incompetência do juízo, cabível a sua conversão em recurso em sentido estrito se, do erro, não se constatou a intempestividade do apelo, nem prejuízo à parte recorrida no que tange ao processamento do recurso (art. 581 do CPP). 3. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada. 4. Agravo regimental improvido. (AgInt no REsp 1532852/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 22/06/2016)
Leia o voto:
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (RELATOR): O agravo regimental não merece provimento.
Segundo a norma controvertida, o art. 581, II, do Código de Processo Penal, cabe recurso em sentido estrito contra a decisão que concluir pela incompetência do juízo.
Todavia, no caso, sendo interposta apelação contra a decisão que concluiu pela incompetência do juízo, cabível a sua conversão em recurso em sentido estrito se, do erro, não se constatou a intempestividade do apelo, nem prejuízo à parte recorrida no que tange ao processamento do recurso (REsp n. 1.182.251/MT, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 11/6/2014).
Por conseguinte, como não se constatou a intempestividade do recurso de apelação e em razão da incidência do princípio da fungibilidade, merece confirmação o acórdão estadual, consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal, in verbis: é possível a interposição de apelação quando era cabível o recurso em sentido estrito, desde que demonstrada a ausência de má-fé e a sua tempestividade (AgRg no AREsp n. 354.968/MT, Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, DJe 14/5/2014).
A ementa do acórdão a quo merece transcrição (fl. 205):
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – ROUBO MAJORADO – PRELIMINAR – INADEQUAÇÃO – NÃO CONHECIMENTO – REJEIÇÃO – FUNGIBILIDADE RECURSAL – DESCLASSIFICAÇÃO – EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES – AMEAÇA – DESCABIMENTOÔNUS PROBATÓRIO – RATIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA. – Autoriza-se, pela fungibilidade recursal, o conhecimento de um recurso interposto equivocadamente no lugar de outro, desde que não haja má-fé. – A subtração de bens como forma de compensação de dívida para fins de se tipificar com delito do exercício arbitrário das próprias razões deve se pautarem elementos concretos a justificar aludida conduta, ônus do acusado. – Constatando a subtração de bens mediante violência o Juízo deve valorara suposta conduta como crime de roubo
Com efeito, a aplicação da fungibilidade recursal colabora com a existência de um processo civil mais célere e efetivo. Ao dar prioridade à finalidade em detrimento da forma, contribui para um processo mais justo.
Nas palavras de Guilherme Freire de Barros Teixeira:
O princípio da fungibilidade pode ser definido como a possibilidade de substituição de uma medida processual por outra, admitindo-se aquela erroneamente utilizada como se tivesse sido empregada uma outra mais adequada à situação concreta existente nos autos, sendo irrelevante eventual equívoco no manejo de medida inapropriada pela parte. (Direito Processual Civil – Institutos Fundamentais. Edição revista e atualizada de acordo com o novo Código de Processo Civil, 2009, pág. 158).
Com o intuito de evitar tautologias, adoto, como fundamento e razão de decidir, o parecer da Procuradoria-Geral da República (fls. 758/761):
[…] O intento recursal não deve lograr êxito. Primeiramente, valer destacar o que foi reconhecido pelo Tribunal de origem: Preliminar de carência de pressuposto de admissibilidade recursal. Relativamente sobre a preliminar levantada pela defesa, deve-se considerar que, segundo o Código de Processo Penal, art. 579, se um recurso for interposto equivocadamente no lugar de outro, não havendo má-fé, o recurso deve ser conhecido e processado como se fosse o recurso cabível. Como se observa, tão logo intimado da decisão de desclassificação da conduta imputada ao recorrido o órgão de acusação aviou sua irresignação (fls. 109v e fls. 110), o que autoriza a invocação do princípio da fungibilidade recursal para o conhecimento da apelação, que fora aviada tempestivamente, considerando o prazo estabelecido para a interposição do recurso que, supostamente, seria correto, e que veio em termos próprios, como o recurso em sentido estrito. Desta forma, verificando ainda os outros pressupostos processuais intrínsecos e os extrínsecos, CONHEÇO do recurso interposto pelo Ministério Público, e afasto a preliminar argüida de impropriedade recursal. Ora, pela situação fática apresentada é realmente possível a interposição de apelação quando era cabível o recurso em sentido estrito (princípio da fungibilidade recursal), desde que demonstrada a ausência de má-fé e a tempestividade do recurso, como no presente caso. Ante o exposto, e pelas razões aduzidas, o parecer é pelo desprovimento do presente recurso especial.
Frise-se que não há violação dos preceitos processuais quando o magistrado adota os termos da manifestação ministerial como razões de decidir, desde que a peça apresente pertinência e fundamentos jurídicos e legais razoáveis acerca da questão posta a julgamento (RHC n. 31.266/RJ, Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ/RJ), Quinta Turma, DJe 18/4/2012).
Em acréscimo, o processo civil moderno é um processo civil de resultados. A preocupação do direito processual civil é assegurar o acesso à Justiça por meio de um processo justo, célere e eficaz.
O princípio da fungibilidade recursal representa a flexibilização do Direito que – ao impedir que a forma se confunda com o formalismo excessivo e que este se sobressaia perante a finalidade do processo – almeja adequar a norma à sociedade na qual será aplicada.
Por fim, denota-se que o processo não é mais um “fim em si mesmo”, mas um instrumento para a concretização do direito material e consequente satisfação da sociedade.
Logo, não mereceu provimento a insurgência especial do ora agravante.
Dessa forma, o agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
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