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Evinis Talon

STJ: ANPP não gera reconhecimento de bom comportamento para reabilitação (Informativo 797)

06/12/2023

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STJ: ANPP não gera reconhecimento de bom comportamento para reabilitação (Informativo 797)

No REsp 2.059.742-RS, julgado em 28/11/2023, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que “o fato de o acordo de não persecução penal não gerar reincidência ou maus antecedentes não necessariamente implica o reconhecimento de ‘bom comportamento público e privado’, para fins de reabilitação criminal, conforme estabelecido no art. 94, II, do Código Penal.

Informações do inteiro teor:

A controvérsia cinge-se a definir se o indiciamento seguido por um acordo de não persecução penal impede o deferimento do pedido de reabilitação criminal.

A reabilitação é uma medida no âmbito da política criminal que pretende a restauração da dignidade pessoal de indivíduos condenados, bem como a facilitação de sua reintegração na comunidade. É um instrumento essencial para a ressocialização e a reinserção de condenados na sociedade, uma vez que reconhece que, em certos casos, as pessoas podem demonstrar que estão prontas para reassumir plenamente seus direitos e responsabilidades como cidadãos.

Para isso o legislador prescreveu alguns requisitos para sua obtenção, previstos no art. 94, I, II e III, do CP. Entre esses requisitos, depreende-se que é necessário que o condenado demonstre, ao longo desse tempo, um comportamento público e privado que denote uma efetiva e constante boa conduta.

No tocante à questão de o indiciamento seguido por um acordo de não persecução penal não ser considerado como antecedente criminal desfavorável, é crucial estabelecer uma distinção entre antecedentes criminais desfavoráveis e a demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado ao longo de um período de 2 (dois) anos contados a partir da data de extinção, de qualquer forma, da pena ou do término de sua execução, para fins de reabilitação.

O art. 28-A, §12, do Código de Processo Penal estabelece que a celebração e o cumprimento do ANPP não serão registrados na certidão de antecedentes criminais. Assim, a celebração do acordo não implicará o registro de reincidência no histórico criminal do indivíduo.

Noutro vértice, o termo “bom comportamento público e privado”, constante no art. 94, II, do CPP, refere-se à conduta social e moral de um indivíduo, tanto em suas interações públicas quanto privadas. Ele engloba ações éticas, respeitosas e socialmente aceitáveis em todas as áreas da vida, independentemente de estar em um ambiente público, onde outras pessoas estão presentes, ou em situações privadas, mais íntimas e pessoais.

Dito isso, constata-se que o fato de o acordo de não persecução penal não gerar reincidência ou maus antecedentes não necessariamente implica o reconhecimento de “bom comportamento público e privado”, conforme estabelecido no art. 94, II, do CP, que se refere à conduta social e moral do indivíduo na sociedade.

No caso, apesar dos efeitos do ANPP decorrentes de suposto crime previsto no art. 171, §3º, do CP pelo recebimento indevido do benefício de auxílio emergencial, a avaliação do “bom comportamento” deve ser feita com base nas ações cotidianas do indivíduo. Logo, a ausência de bom comportamento devido ao seu indiciamento pelo crime de estelionato majorado por fraude eletrônica pode ser considerada como justificativa para negar o pedido de reabilitação.

 INFORMAÇÕES ADICIONAIS:

Código Penal (CP), art. 94, I, II e III

Código Penal (CP), art. 171, §3º

Código de Processo Penal (CP), art. 28-A, §12 

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Fonte: Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) –  Edição nº 797 – leia aqui. 

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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