STJ absolve condenado que fez “entrega” em ponto de tráfico de drogas
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no HC 609.684/MG, decidiu que não é prova suficiente para condenar o réu o fato dele ter feito a entrega de “algo” (não identificado) em local conhecido por ser ponto de venda de drogas, ainda que tenha sido localizada pequena quantidade de drogas na residência do acusado posteriormente.
De acordo com o Relator, o Ministro Antonio Saldanha Palheiro, “remanescendo dúvida sobre a responsabilidade penal do acusado, imperiosa será a sua absolvição”.
Confira a ementa relacionada:
PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL NA HIPÓTESE. DESNECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO. ILEGALIDADE FLAGRANTE. ORDEM CONCEDIDA.
1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que “o habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do remédio heroico” (HC n. 441.434/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/4/2018, DJe 7/5/2018).
2. Na hipótese, no entanto, não é necessário revolver o material fático-probatório para restabelecer a sentença absolutória, uma vez que, no caso, não foram apreendidos em poder do paciente drogas ou objetos comumente utilizados no tráfico, tendo a condenação se baseado tão somente em presunções, havendo fundadas dúvidas acerca da efetiva prática delitiva pelo paciente.
3. O parecer do Ministério Público Federal é no mesmo sentido da concessão da ordem: “Reunir a entrega de ‘algo’ pelo paciente a pessoas em motocicleta, um local conhecido por ser ponto de venda de drogas, a localização de entorpecentes em um poste de energia há alguns metros de onde estava o paciente e a apreensão de apenas 30g de ácido bórico em sua residência, quando nada mais foi encontrado nem em seu poder, nem em sua casa, não pode sustentar uma condenação por tráfico de drogas”.
4. Ordem concedida. (HC 609.684/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 24/02/2021)
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