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Evinis Talon

STJ: a visualização remota, em tempo real, por meios tecnológicos, é suficiente para caracterizar a presença

06/01/2026

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STJ: a visualização remota, por meios tecnológicos, é suficiente para caracterizar o elemento “presença”

No Processo em segredo de justiça, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidiu que “a visualização à distância, promovida por meios tecnológicos em tempo real, é suficiente para configurar o elemento “presença” exigido para a caracterização do crime previsto no art. 218-A do Código Penal”.

Informações do inteiro teor:

Cinge-se a controvérsia sobre a correta interpretação do elemento normativo “presença”, contido no art. 218-A do Código Penal, para aferir se a prática de ato libidinoso (masturbação) transmitida em tempo real à vítima menor de 14 anos, por meio de webcam, enquadra-se no referido tipo penal.

O Tribunal de origem concluiu pela atipicidade da conduta quanto ao art. 218-A do Código Penal, sob o fundamento de que o tipo exigiria a presença efetiva e real do menor. Para o Tribunal a quo, em respeito à tipicidade estrita, não se poderia equiparar um “contato virtual” a presença efetiva e real do menor. Deduziu, ainda, que o legislador, quando da edição da Lei n. 12.015/2009, já conhecia os meios tecnológicos e, intencionalmente, não os previu, ao contrário do que fez no art. 218-C do Código Penal.

Contudo, o Tribunal estadual, ao promover a desclassificação, incorreu em violação direta do art. 218-A do Código Penal, conferindo-lhe interpretação excessivamente restritiva e dissonante da finalidade protetiva da norma.

O referido crime se consuma “com a prática da conjunção carnal ou de ato libidinoso diverso na presença de menor de 14 (catorze) anos, ou quando este é induzido a presenciar tais condutas, realizadas na intenção de satisfazer a lascívia do agente ou de terceiro.” (REsp 1.824.457/RS, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 2/9/2020).

O núcleo do tipo penal é “praticar” ato libidinoso ou “induzir” a criança ou adolescente “a presenciar” tal ato. A exegese do Tribunal de origem equiparou o vocábulo “presenciar” à “coabitação física”, uma exigência que não consta da literalidade da norma. Presenciar significa, fundamentalmente, assistir, ver ou testemunhar. Com efeito, a visualização a distância, promovida por meios tecnológicos em tempo real, é plenamente suficiente para configurar o elemento “presença” exigido pelo tipo penal.

Não há dúvidas de que o bem jurídico tutelado “é a dignidade sexual, no sentido de resguardar o adequado desenvolvimento moral e sexual da criança ou do adolescente.” (AgRg no AREsp 1.660.621/MG, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 26/8/2020). Tal bem é frontalmente atingido pela percepção visual do ato libidinoso, independentemente da distância geográfica. A evolução tecnológica tornou a comunicação por vídeo em tempo real (como por webcam) um meio inequivocamente idôneo para que o menor seja compelido a “assistir” ao ato, configurando, assim, a “presença” para fins penais.

Corrobora esse entendimento a própria evolução legislativa. A Lei n. 13.441/2017, que alterou o Estatuto da Criança e do Adolescente para prever a infiltração de agentes de polícia na internet, incluiu expressamente a investigação de crimes como o do art. 218-A do Código Penal. Revela-se ilógica, senão contraditória, a tese do acórdão recorrido, pois o legislador não autorizaria a investigação policial online para um delito que, supostamente, não poderia ser cometido nesse mesmo ambiente virtual.

Adotar a interpretação restritiva do Tribunal a quo implicaria criar um inaceitável vácuo de proteção, em flagrante violação do princípio da proibição da proteção insuficiente. Ironicamente, a impunidade se instalaria precisamente no ambiente onde tais crimes têm proliferado. Assim, o agente que se masturba diante de uma câmera, ciente de que é assistido ao vivo pela vítima vulnerável, satisfaz sua lascívia por meio dessa visualização, estando o menor inequivocamente “presente” na cena delitiva.

INFORMAÇÕES ADICIONAIS:

Legislação

Código Penal (CP), art. 218-Aart. 218-C

Lei n. 12.015/2009

Lei n. 13.441/2017

Lei n. 8.069/1990 (ECA)

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Fonte: Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) –  Edição nº 874, de 16 de dezembro de 2025 (leia aqui).

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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