STJ: a verificação da autenticidade do documento não afasta a tipicidade do crime de uso de documento falso
No AgRg no REsp 2.196.872-RO, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidiu que “a verificação da autenticidade do documento não afasta a tipicidade do crime de uso de documento falso, pois o delito se consuma com a utilização ou apresentação do documento, independentemente de causar efetivo prejuízo à fé pública ou a terceiros”.
Informações do inteiro teor:
A controvérsia consiste em saber se a utilização de documento falso, cuja autenticidade pode ser verificada, configura crime impossível.
No caso, o Tribunal de origem reconheceu a ocorrência de crime impossível asseverando que “O documento utilizado, dadas as características que apresentava e por ser necessariamente submetido à conferência em base de dados no sistema SERPRO, não foi capaz de enganar os policiais rodoviários federais. Amolda-se, destarte, à definição de meio absolutamente inidôneo […]”, o qual não teria comprometido a fé pública.
Contudo, não é porque um documento está sujeito à confirmação de sua autenticidade que a conduta de falsificação ou uso do documento falso torna-se atípica. Se assim o fosse, haveria um incentivo indevido a utilização de documentos falsos visando obter vantagens indevidas (sejam econômicas ou não, como esconder a identidade para se furtar à aplicação da lei penal), pois, caso fosse frustrada a pretensão, não haveria qualquer consequência ao sujeito pelo uso do documento falso.
É evidente que a verificação da autenticidade de um documento não afasta a tipicidade do crime de uso do documento falso. Na verdade, tal verificação é pressuposto da ocorrência do referido crime. Se a verificação da autenticidade tornasse o crime impossível então haveria uma descriminalização da conduta, vez que não se falaria mais em crime impossível, mas em impossibilidade da ocorrência do crime.
Além disso, no caso, o documento falso apresentado pelo acusado possuía potencialidade lesiva suficiente para enganar o destinatário, tanto que sua falsidade não foi detectada de imediato, mas apenas após diligências.
Ademais, a tese de crime impossível por inaptidão absoluta do meio empregado não se compatibiliza com a natureza formal do delito tipificado no art. 304 do Código Penal, cuja consumação se perfaz com a utilização ou apresentação do documento falso, independente da consecução do objetivo final do agente, não se exigindo a demonstração de efetivo prejuízo à fé pública, nem a terceiros.
Dessa forma, a conferência pelos agentes da lei é irrelevante para fins de aperfeiçoamento típico do crime.
INFORMAÇÕES ADICIONAIS:
Legislação
Código Penal (CP), art. 304
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Fonte: Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – Edição nº 864, de 30 de setembro de 2025 (leia aqui).
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