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Evinis Talon

STJ: a verificação da autenticidade do documento não afasta a tipicidade do crime de uso de documento falso

17/10/2025

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STJ: a verificação da autenticidade do documento não afasta a tipicidade do crime de uso de documento falso

No AgRg no REsp 2.196.872-RO, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidiu que “a verificação da autenticidade do documento não afasta a tipicidade do crime de uso de documento falso, pois o delito se consuma com a utilização ou apresentação do documento, independentemente de causar efetivo prejuízo à fé pública ou a terceiros”.

Informações do inteiro teor:

A controvérsia consiste em saber se a utilização de documento falso, cuja autenticidade pode ser verificada, configura crime impossível.

No caso, o Tribunal de origem reconheceu a ocorrência de crime impossível asseverando que “O documento utilizado, dadas as características que apresentava e por ser necessariamente submetido à conferência em base de dados no sistema SERPRO, não foi capaz de enganar os policiais rodoviários federais. Amolda-se, destarte, à definição de meio absolutamente inidôneo […]”, o qual não teria comprometido a fé pública.

Contudo, não é porque um documento está sujeito à confirmação de sua autenticidade que a conduta de falsificação ou uso do documento falso torna-se atípica. Se assim o fosse, haveria um incentivo indevido a utilização de documentos falsos visando obter vantagens indevidas (sejam econômicas ou não, como esconder a identidade para se furtar à aplicação da lei penal), pois, caso fosse frustrada a pretensão, não haveria qualquer consequência ao sujeito pelo uso do documento falso.

É evidente que a verificação da autenticidade de um documento não afasta a tipicidade do crime de uso do documento falso. Na verdade, tal verificação é pressuposto da ocorrência do referido crime. Se a verificação da autenticidade tornasse o crime impossível então haveria uma descriminalização da conduta, vez que não se falaria mais em crime impossível, mas em impossibilidade da ocorrência do crime.

Além disso, no caso, o documento falso apresentado pelo acusado possuía potencialidade lesiva suficiente para enganar o destinatário, tanto que sua falsidade não foi detectada de imediato, mas apenas após diligências.

Ademais, a tese de crime impossível por inaptidão absoluta do meio empregado não se compatibiliza com a natureza formal do delito tipificado no art. 304 do Código Penal, cuja consumação se perfaz com a utilização ou apresentação do documento falso, independente da consecução do objetivo final do agente, não se exigindo a demonstração de efetivo prejuízo à fé pública, nem a terceiros.

Dessa forma, a conferência pelos agentes da lei é irrelevante para fins de aperfeiçoamento típico do crime.

INFORMAÇÕES ADICIONAIS:

Legislação

Código Penal (CP), art. 304

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Fonte: Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) –  Edição nº 864, de 30 de setembro de 2025 (leia aqui).

Leia também:

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STJ: descoberta fortuita de crimes no mesmo contexto (Informativo 761)

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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