STJ: a suspensão do exercício profissional como medida cautelar para prevenir a reiteração delitiva
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no RHC 210487/SC, decidiu que “a suspensão do exercício profissional como medida cautelar é justificada pela gravidade dos fatos e pela necessidade de prevenir a reiteração delitiva”.
Confira a ementa relacionada:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. MEDIDAS CAUTELARES. IMPOSIÇÃO DE SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. PROPORCIONALIDADE. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que denegou a ordem em habeas corpus, mantendo a suspensão do exercício da profissão de psicólogo do recorrente. 2. O recorrente foi preso em flagrante por suposto crime de estupro de vulnerável, tendo sido concedida liberdade provisória com medidas cautelares. Posteriormente, o Juízo de primeiro grau ampliou as medidas cautelares para incluir a suspensão integral do exercício da profissão, após tomar conhecimento de inquérito policial desarquivado por crime semelhante. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a suspensão integral do exercício da profissão de psicólogo, imposta como medida cautelar, é legal e proporcional, considerando a gravidade dos fatos e a possibilidade de reiteração delitiva. 4. Outra questão em discussão é se a decisão de ampliar as medidas cautelares foi tomada de ofício pela magistrada, sem prévia manifestação do Ministério Público, violando o art. 282, § 2º do CPP. III. Razões de decidir 5. A suspensão do exercício profissional foi considerada necessária e proporcional, dada a gravidade concreta dos fatos e a instrumentalização da profissão para fins ilícitos, justificando a medida para prevenir a reiteração delitiva. 6. A decisão de ampliar as medidas cautelares não foi tomada de ofício, pois o Ministério Público já havia requerido a prisão preventiva, e a suspensão foi fundamentada em novos elementos processuais. 7. A ausência de medida administrativa pelo Conselho de Psicologia não impede a imposição da cautelar pelo juízo criminal, que tem fundamento próprio no art. 319, VI do CPP. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A suspensão do exercício profissional como medida cautelar é justificada pela gravidade dos fatos e pela necessidade de prevenir a reiteração delitiva. 2. A decisão de ampliar medidas cautelares pode ser fundamentada em novos elementos processuais, quando já há pedido ministerial de medida mais gravosa. 3. A imposição de medida cautelar pelo juízo criminal independe de medida administrativa pelo conselho profissional”. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 319, VI; CPP, art. 282, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 101.879/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 20/5/2019; STJ, HC 526.504/SP, Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 3/2/2020; STJ, HC 673.109/RS, Rel. Min. Relator, Sexta Turma, julgado em 10/08/2021, DJe 16/8/2021. (RHC n. 210.487/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025.)
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