Decisão proferida pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça no HC 215.973/RJ, julgado em julgado em 20/10/2016 (leia a íntegra do acórdão).
Confira a ementa:
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA PRONÚNCIA. MATÉRIA NÃO APRECIADA NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. ANÁLISE PREJUDICADA. APLICAÇÃO DO ART. 580 DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício. 2. Na hipótese, o Tribunal de Justiça não analisou a questão relativa à alegada nulidade da decisão de pronúncia, circunstância que impede qualquer manifestação deste Superior Tribunal sobre o tema, sob pena de atuar em indevida supressão de instância, com a consequente ampliação inconstitucional da competência recursal ordinária desta Corte (CF, art, 105, II). 3. A superveniência de sentença penal condenatória pelo Tribunal do Júri prejudica o exame de eventual nulidade da sentença de pronúncia. Precedentes. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC 215.973/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 09/11/2016)
Confira a íntegra do voto:
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO RIBEIRO DANTAS (Relator):
O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício.
No caso em análise, tem-se que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro não analisou a questão relativa à alegada nulidade da decisão de pronúncia.
Constata-se, portanto, a impossibilidade de análise da pretensão do impetrante, considerando que a questão não foi apreciada pelo Tribunal de origem, circunstância que impede qualquer manifestação deste Superior Tribunal sobre o tema, sob pena de atuar em indevida supressão de instância, com a consequente ampliação inconstitucional da competência recursal ordinária desta Corte (CF, art, 105, II).
Nesse sentido:
“RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. MATÉRIA NÃO APRECIADA NO ACÓRDÃO COMBATIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. VARIEDADE, NATUREZA E NÚMERO DE PORÇÕES DE SUBSTÂNCIAS TÓXICAS APREENDIDAS. GRAVIDADE. POTENCIALIDADE LESIVA DA INFRAÇÃO. PERICULOSIDADE
SOCIAL. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO EM PARTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
Inviável a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça do aventado excesso de prazo na formação da culpa, tendo em vista que tal questão não foi analisada no aresto combatido.
[…]
Recurso ordinário em parte conhecido e nessa extensão improvido.”
(RHC 66.827⁄SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16⁄02⁄2016, DJe 24⁄02⁄2016.)
“HABEAS CORPUS. (…) MATÉRIAS NÃO ANALISADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÃNCIA. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
(…)
Inviável a análise, diretamente por este Superior Tribunal, de matérias não analisadas pela Corte de origem, sob pena de, assim o fazendo, incidir na indevida supressão de instância.
Habeas corpus não conhecido.”
(HC 279.802⁄ES, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24⁄04⁄2014, DJe 05⁄05⁄2014.)
Ademais, consoante entendimento desta Corte, a superveniência de sentença penal condenatória pelo Tribunal do Júri prejudica o exame de eventual nulidade da sentença de pronúncia.
Nesse sentido:
“HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. 1. EXCESSO DE LINGUAGEM NA DECISÃO DE PRONÚNCIA. TEMA SUPERADO COM O JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. 2. PRISÃO CAUTELAR. TRÂNSITO EM JULGADO. PERDA DO OBJETO. ORDEM DENEGADA. 1. A alegação de nulidade da decisão de pronúncia por excesso de linguagem fica superada com a prolação de sentença condenatória pelo Tribunal do Júri. Precedentes. 2. Prejudicada a pretensão de se ver revogada a prisão cautelar quando já transitada em julgado a condenação. 3. Ordem em parte denegada e em parte julgada prejudicada.” (HC 125.458⁄SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 22⁄08⁄2011, DJe 31⁄08⁄2011)
Neste sentido, verifica-se que a situação fático-processual do paciente é diversa dos beneficiados pelo acórdão proferido no HC n. 136.446, publicado em 14⁄06⁄2010, inviável, portanto, a pretendida extensão.
Em caso semelhante esta Corte Superior já se pronunciou, colaciono:
“HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. VÍCIOS DA DENÚNCIA. NULIDADE. PRECLUSÃO DO TEMA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO DE EXTENSÃO NOS TERMOS DO ART. 580 DO CPP. PROCESSOS CRIMINAIS AUTÔNOMOS E DIVERSOS.
É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal.
Hipótese em que não há flagrante ilegalidade a ser reconhecida, porque, uma vez lavrada a sentença condenatória, encontra-se superada discussão em torno dos vícios da denúncia, que somente podem ser revistos pelos mecanismos de impugnação previstos pelo Código de Processo Penal.
3.Inviável o exame por esta Corte de tema não apreciado no acórdão atacado, sob pena de supressão de instância, assim como, não se mostra cabível a aplicação do benefícios previsto no art. 580 do CPP quando a situação processual dos casos submetidos a confronto se mostra absolutamente diversa.
Habeas corpus não conhecido.”
(HC 245.679⁄RR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 05⁄08⁄2014, DJe 17⁄09⁄2014)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
É como voto.
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