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Evinis Talon

STJ: A simples leitura da decisão de pronúncia no Plenário do Júri ou a referência a ela não gera nulidade do julgamento

25/04/2019

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Decisão proferida pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça no AgRg no AREsp 429.039/MG, julgado em 27/09/2016 (leia a íntegra do acórdão).

Confira a ementa:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA. REFERÊNCIA À DECISÃO DE PRONÚNCIA NA SESSÃO DE JULGAMENTO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTO DE AUTORIDADE E DE PREJUÍZO AO RÉU. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A teor do enunciado contido na Súmula n. 83 do STJ, não se conhece de recurso especial interposto contra acórdão que reflete julgamento em harmonia com o entendimento pacificado nesta Corte de Justiça. 2. O fato de o Parquet, em réplica, apenas mencionar a decisão de pronúncia, cujas cópias estavam nos autos, sem entrar no mérito da decisão e tampouco entrar em detalhes sobre ela, não induz à nulidade do julgamento. 3. A intenção do legislador, insculpida no art. 478, I, do CPP, não foi a de vedar toda e qualquer referência à decisão de pronúncia e às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação, mas evitar que o Conselho de Sentença seja influenciado por decisões técnicas, impingindo aos jurados o argumento de autoridade. 4. A simples leitura da decisão de pronúncia no Plenário do Júri ou a referência a tal decisão, sem a especificação do seu conteúdo, não induzem à nulidade do julgamento se não forem utilizadas para fundamentar o pedido de condenação (HC n. 248.617/MT, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5ª T., DJe 17/9/2013). 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 429.039/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 10/10/2016)

Confira a íntegra do voto:

VOTO

O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ

Relator:

Não obstante os esforços da defesa, não constato elementos suficientes a infirmar a decisão agravada, cuja conclusão mantenho por seus próprios fundamentos.

O agravante foi condenado a 4 anos de reclusão, em regime  aberto, pela prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, II, c⁄c o art. 14, II, ambos do Código Penal (fls. 166-167), e essa sentença foi mantida pelo Tribunal de origem (fls. 183-185 e fls. 224-239, respectivamente). Irresignado, o agravante interpôs recurso especial, alegando que a sessão de julgamento do Júri deve ser anulada por “ter o Promotor de Justiça feito menção à pronúncia com argumento de autoridade” (fl. 247) e por haver sido indeferido o pedido da defesa de ter assento no mesmo plano do Parquet.

O apelo especial foi inadmitido na origem, com espeque na Súmula n. 7 do STJ (fls. 276-277). Interposto, agravo (fls. 281-286), não reconheci acerto no decisum proferido pela Corte mineira – pois não verifiquei a incidência do óbice apontado para afastar a apreciação do recurso especial –, mas entendi que o acórdão recorrido está em harmonia com o entendimento pacificado nesta Corte de Justiça, a atrair a incidência de outra súmula desta Corte Superior: a de n. 83.

É que, ao julgar o apelo defensivo, assim foi consignado no voto condutor do aresto recorrido quanto à alegada violação do art. 478, I, do CPP (fl. 237, destaquei):

Observa-se ao final da f.115, que “a defesa requereu que ficasse consignado que quando da réplica, o Doutor Promotor teria dito “existe prova para condenação, tanto é que foi pronunciado e a sentença de pronúncia está a disposição dos senhores jurados”, fato este imediatamente comunicado ao Presidente do Tribunal que dispôs a consignar em ata. Dada a palavra ao Dr. Promotor este disse ter mencionado a pronúncia: “cujas cópias estavam nos autos” sem entrar no mérito, e sem prejuízo para a defesa, pois não entrou em detalhes, sobre essa peça e nem fez a sua leitura. Pelo MM Juiz foi dito que apenas ouviu a palavra “pronúncia”, durante a fala do MP, sem maiores detalhes, tendo o fato sido comunicado de imediato a este juiz”.

Como cediço, a referência em Plenário à pronúncia e decisões posteriores que entenderam ser admissível a acusação, mencionada no art. 478, I, do Código de Processo Penal, enseja nulidade tão somente se feita como argumento de autoridade, de molde a beneficiar ou prejudicar o réu.

Destarte, se não utilizados os ditos argumentos de autoridade, penso não ser proibida qualquer referência à pronúncia ou à outra decisão, que diga-se, constituem elementos que integram os autos do processo.

Assim, se não comprovado pela leitura da ata da sessão de julgamento, que a acusação pública se valeu, dos indigitados argumentos de autoridade, não há como reconhecer a pretendida nulidade do julgamento.

A meu ver, da leitura da ata da sessão de julgamento, às fls. 161-163, é possível constatar que o Parquet, em réplica, apenas mencionou a decisão de pronúncia: “cujas cópias estavam nos autos”, sem entrar no mérito e sem prejuízo para a defesa, pois não entrou em detalhes sobre essa peça e nem fez a sua leitura.

Ressaltei, então, em meu decisum, que a intenção do legislador, insculpida no art. 478, I, do CPP, não foi a de vedar toda e qualquer referência à decisão de pronúncia e às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação, mas, sim, evitar que o Conselho de Sentença, constituído por juízes leigos, fosse influenciado por decisões técnicas, impingindo aos jurados o argumento de autoridade.

Desse modo, asseverei que a simples leitura da decisão de pronúncia no Plenário do Júri ou a referência a tal decisão, sem a especificação do seu conteúdo, não induze à nulidade do julgamento se não usada para fundamentar o pedido de condenação, como se verificou in casu.

Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior tem assinalado que “a interpretação conjunta e sistemática dos dispositivos do Código de Processo Penal que disciplinam os debates em Plenário do Tribunal do Júri leva à conclusão de que a simples leitura da pronúncia ou demais decisões que julgaram admissível a acusação não conduz, por si só, à nulidade do julgamento, o que só ocorre quando a menção a tais peças processuais é feita como argumento de autoridade, de modo a prejudicar o acusado” (HC n. 248.617⁄MT, Rel. Ministro Jorge Mussi,  5ª T., DJe 17⁄9⁄2013).

À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista (com foco em consultas e pareceres para outros Advogados e escritórios), professor de cursos de pós-graduação, Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona – cursando), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante e investigador do Centro de Investigação em Justiça e governação (JusGov) de Portugal.

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