preso presídio prisão

Evinis Talon

STJ: a reincidência e os maus antecedentes justificam a fixação do regime inicial mais gravoso

20/10/2025

Compartilhar no facebook
Compartilhar no twitter
Compartilhar no linkedin
Compartilhar no whatsapp

STJ: a reincidência e os maus antecedentes justificam a fixação do regime inicial mais gravoso

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no AREsp 2861369/SP, decidiu que “a reincidência e os maus antecedentes, devidamente fundamentados nas instâncias ordinárias, justificam a fixação do regime inicial mais gravoso, bem como impedem a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos”.

Confira a ementa relacionada:

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL FECHADO. PENA INFERIOR A 8 ANOS. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES COMO CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. POSSIBILIDADE. ART. 33, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial, ao fundamento de ausência de impugnação específica quanto à “divergência não comprovada”. O agravante alega que o recurso especial teve por base apenas a alínea a do art. 105, III, da CF, sem tratar de dissídio jurisprudencial, e que impugnou todos os fundamentos da decisão recorrida, inclusive quanto à fixação do regime inicial fechado, requerendo sua modificação para regime mais brando. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo em recurso especial atendeu aos requisitos de admissibilidade para ser conhecido; (ii) estabelecer se é cabível a fixação do regime inicial fechado para cumprimento de pena inferior a 4 anos, em razão da reincidência e de circunstâncias judiciais desfavoráveis, como maus antecedentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso especial interposto teve como fundamento apenas a alínea a do art. 105, III, da CF, não sendo exigível, portanto, a demonstração de divergência jurisprudencial. O recurso atendeu aos pressupostos de admissibilidade, tendo sido tempestivo, com correta representação processual e impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, não incidindo, assim, as Súmulas 182 do STJ e 284 do STF. A alegação de ofensa aos arts. 33, § 2º, b; 59; e 68 do Código Penal não demanda reexame de fatos, mas sim revaloração jurídica do quadro fático assentado Tribunal de 2º grau, afastando a incidência da Súmula 7 do STJ. 4. A jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça admite a imposição do regime inicial fechado, mesmo para penas inferiores a quatro anos, quando presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis e reincidência, como no caso concreto. Inteligência do art. 33, § 3º, do Código Penal. 5. A reincidência e os maus antecedentes, devidamente fundamentados nas instâncias ordinárias, justificam a fixação do regime inicial mais gravoso, bem como impedem a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. IV. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONHECER E DESPROVER O RECURSO ESPECIAL. (AgRg no AREsp n. 2.861.369/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)

Falo mais sobre esse assunto no Curso Talon. Clique aqui para saber mais.

Leia também:

STJ: admite-se regime mais gravoso do que aquele que permite a pena

STJ: pena no mínimo legal não impede regime inicial mais gravoso

STJ: a imposição de regime mais gravoso com base na gravidade abstrata do delito não é idônea

Precisa falar conosco? CONTATO: clique aqui

Siga o meu perfil no Instagram (clique aqui). Sempre que possível, vejo as mensagens no direct.

Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

COMPARTILHE

Compartilhar no facebook
Compartilhar no twitter
Compartilhar no linkedin
Compartilhar no whatsapp

EVINIS TALON


LEIA TAMBÉM

Telefone / Whatsapp: (51) 99927 2030 | Email: contato@evinistalon.com

× Fale com o Dr. Evinis Talon