STJ: a redução da pena pode ser justificada pela quantidade de entorpecentes
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no REsp 2192818/SP, decidiu que “a redução da pena pode ser justificada pela quantidade de entorpecentes, desde que não haja bis in idem na dosimetria”.
Confira a ementa relacionada:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DA ORIGEM. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. FRAÇÃO DA MINORANTE. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. APLICAÇÃO DO REDUTOR EM METADE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTE STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial do agravado para redimensionar sua pena para 02 anos e 06 meses de reclusão, fixar o regime inicial aberto e determinar a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a natureza da droga apreendida podem, por si sós, afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. III. Razões de decidir 3. A quantidade e a natureza da droga apreendida não permitem, por si sós, afastar a aplicação do redutor especial, conforme entendimento reafirmado pelo Superior Tribunal de Justiça. 4. A quantidade dos entorpecentes apreendidos justifica a redução da pena à razão de 1/2 (metade), sem que haja bis in idem, pois a pena-base não foi exasperada na primeira fase sob o mesmo fundamento. 5. A decisão monocrática está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não havendo argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado agravado. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: “1. A quantidade e a natureza da droga apreendida não afastam, por si sós, a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. 2. A redução da pena pode ser justificada pela quantidade de entorpecentes, desde que não haja bis in idem na dosimetria.” Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º, c/c art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 725.534/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 27/04/2022; STJ, AgRg no HC n. 774.203/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024. (AgRg no REsp n. 2.192.818/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 5/8/2025.)
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