STJ: a prisão processual por mais de dois anos em caso simples constitui constrangimento ilegal
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), HC 1032020/PE, decidiu que “a custódia processual, mantida por mais de dois anos e meio em ação penal de baixa complexidade, com apenas um réu e pequena quantidade de entorpecentes apreendida, revela-se desproporcional e configuradora de constrangimento ilegal”.
Confira a ementa relacionada:
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. ATRASO NA INSTRUÇÃO. INÉRCIA ESTATAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. 1. O excesso de prazo na formação da culpa deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, sendo inadmissível a manutenção da prisão preventiva por período indefinido sem a conclusão da instrução criminal. 2. A instauração de incidente de insanidade mental, requerida pela defesa, não justifica, por si só, o prolongamento da custódia, uma vez que a condução do incidente é atribuição do próprio Poder Judiciário, que deve assegurar sua tramitação célere. 3. O exercício da ampla defesa não pode ser convertido em penalidade processual ao acusado, sobretudo quando o atraso decorre da ineficiência estatal. 4. A custódia processual, mantida por mais de dois anos e meio em ação penal de baixa complexidade, com apenas um réu e pequena quantidade de entorpecentes apreendida, revela-se desproporcional e configuradora de constrangimento ilegal. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o excesso de prazo sem culpa do réu constitui hipótese de relaxamento da prisão preventiva. 6. Ordem concedida. (HC n. 1.032.020/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25/11/2025, DJEN de 2/12/2025.)
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