STJ: a prisão cautelar não pode se apoiar apenas na gravidade abstrata do delito
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), AgRg no HC 1024861/PI, decidiu que “a prisão cautelar é medida excepcional e não pode se apoiar apenas na gravidade abstrata do delito ou em pequena quantidade de droga apreendida, sem indicação de circunstâncias adicionais concretas”.
Confira a ementa relacionada:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. QUANTIDADE NÃO EXPRESSIVA DE ENTORPECENTE. AUSÊNCIA DE PERICULUM LIBERTATIS. FIXAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que, de ofício, concedeu ordem em habeas corpus para revogar a prisão preventiva decretada em desfavor do agravante, com fixação de cautelares penais diversas da prisão processual. 2. O Ministério Público sustenta que o decreto prisional está devidamente fundamentado, observando os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, e que a custódia cautelar é necessária para garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta e a periculosidade do paciente. 3. A decisão agravada considerou que a prisão preventiva foi decretada com base em fundamentação genérica e abstrata, sem elementos concretos que justificassem a medida, além de destacar que a quantidade de droga apreendida (19,7 g de crack) não é expressiva e que o delito não envolveu violência ou grave ameaça. 4. A quantidade apreendida de entorpecente, embora não irrelevante, não se mostra expressiva a ponto de, por si só, justificar a custódia cautelar. 5. A decisão de primeiro grau utilizou fundamentação genérica, sem demonstrar perigo real e atual à ordem pública, valendo-se de presunções inerentes ao tipo penal. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assenta que a prisão cautelar é medida excepcional e não pode se apoiar apenas na gravidade abstrata do delito ou em pequena quantidade de droga apreendida, sem indicação de circunstâncias adicionais concretas. 7. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 1.024.861/PI, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 1/10/2025.)
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