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STJ: a prescrição punitiva deve ser reconhecida de ofício se decorrido o prazo legal sem interrupção ou suspensão

16/09/2025

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STJ: a prescrição punitiva deve ser reconhecida de ofício se decorrido o prazo legal sem interrupção ou suspensão

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AREsp 2644569/DF, decidiu que “a prescrição da pretensão punitiva é matéria de ordem pública e deve ser reconhecida quando transcorrido o prazo legal sem marcos interruptivos ou suspensivos”.

Confira a ementa relacionada:

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. AGRAVO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que inadmitiu o recurso especial com base na Súmula n. 7 do STJ. 2. O Ministério Público Federal ofereceu denúncia imputando ao recorrido a prática do crime de exploração de prestígio, tipificado no art. 357 do Código Penal. A denúncia foi rejeitada pela Corte de origem, por ausência de justa causa, com base no art. 395, III, do Código de Processo Penal. 3. O recurso especial foi inadmitido na origem, sob o fundamento de que a análise da controvérsia demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão punitiva do Estado está prescrita, considerando o lapso temporal decorrido entre os fatos imputados e a data atual, sem a ocorrência de marcos interruptivos ou suspensivos da prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A prescrição da pretensão punitiva é matéria de ordem pública e deve ser analisada antes de qualquer outra questão. 6. O crime de exploração de prestígio possui pena máxima de 5 anos de reclusão, e a prescrição ocorre em 12 anos, conforme o art. 109, III, do Código Penal. 7. No caso concreto, entre a data do último fato delituoso (1º/6/2012) e a presente data, transcorreu lapso temporal superior a 12 anos, sem nenhum marco interruptivo ou suspensivo da prescrição. 8. Impõe-se o reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, com fundamento no art. 107, IV, c/c o art. 109, III, do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo prejudicado. Tese de julgamento: “1. A prescrição da pretensão punitiva é matéria de ordem pública e deve ser reconhecida quando transcorrido o prazo legal sem marcos interruptivos ou suspensivos. 2. A extinção da punibilidade pela prescrição impede a análise do mérito do recurso especial”. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 107, IV; 109, III; 357.Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada. (AREsp n. 2.644.569/DF, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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