STJ: a prerrogativa de foro não se estende a terceiro (Informativo 759)
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em 25/10/2022 (processo sob segredo judicial), decidiu que “a prerrogativa de foro não se estende a terceiro que compartilhe imóvel com autoridade não investigada”.
Informações do inteiro teor:
A orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal na Questão de Ordem na AP 937 é no sentido de que o foro por prerrogativa de função é restrito a crimes cometidos ao tempo do exercício do cargo e que tenham relação com este (AgRg na Rcl 40.661/AP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe de 20/4/2021).
Portanto, o foro privilegiado consiste em uma garantia conferida a determinadas autoridades para assegurar-lhes o livre exercício do cargo. Não se trata de imunidade penal ou de garantia de não ser importunado.
No caso, considerando que o detentor de foro por prerrogativa de função não é objeto da investigação, não há razão para se estender a terceiro a prerrogativa de foro, ainda que compartilhem o mesmo domicílio.
A respeito do tema, o STF também já decidiu que a prerrogativa de foro se relaciona à autoridade, e não à titularidade de um imóvel. No julgamento da Reclamação 36.956/SP, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, ficou definido que a questão central para validar a admissibilidade da diligência é a incomunicabilidade do seu resultado com o titular da prerrogativa de foro.
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Fonte: Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – Edição 759 – leia aqui.
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