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Evinis Talon

STJ: a posse de drogas em local conhecido por tráfico pode ser desclassificada para uso pessoal

10/06/2025

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STJ: a posse de drogas em local conhecido por tráfico pode ser desclassificada para uso pessoal

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no AREsp 2862802/RN, decidiu que “a posse de drogas em local conhecido por tráfico, sem evidências claras de comercialização, pode ser desclassificada para uso pessoal”.

Confira a ementa relacionada:

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte contra decisão que negou provimento ao recurso especial de acusado, mas concedeu habeas corpus de ofício para desclassificar o crime de tráfico de drogas para posse de drogas para uso pessoal, conforme artigo 28 da Lei 11.343/06. 2. A Corte de origem havia condenado o agravante pelo delito de tráfico de drogas, considerando a posse de três tabletes médios e 17 porções pequenas de maconha, R$68,00 em dinheiro fracionado e sacos plásticos, em local conhecido como ponto de tráfico. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a posse de drogas em local conhecido por tráfico, sem evidências claras de comercialização, pode ser desclassificada para uso pessoal. 4. Há também a questão de saber se a proximidade física entre os réus e a indicação de uma mesma pessoa como contato são suficientes para configurar conluio no tráfico de drogas. III. Razões de decidir 5. A decisão destacou a ausência de comportamento indicativo de tráfico, como contato com usuários ou posse de apetrechos típicos, e a quantidade de drogas não relevante para configurar tráfico. 6. A tentativa de vincular o agravante ao corréu foi considerada frágil, dada a distância física e a ausência de prova de comunicação ou ação coordenada entre eles. 7. Aplicou-se o princípio do in dubio pro reo, considerando que o direito penal não pode se basear em suposições, e que a dúvida deve beneficiar o réu. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo improvido. Tese de julgamento: “1. A posse de drogas em local conhecido por tráfico, sem evidências claras de comercialização, pode ser desclassificada para uso pessoal. 2. A proximidade física entre réus e a indicação de uma mesma pessoa como contato não são suficientes para configurar conluio no tráfico de drogas”. Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 28. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 870796/ES, Min. Rel. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/04/2024. (AgRg no AREsp n. 2.862.802/RN, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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