STJ: a omissão estatal não autoriza a remição ficta
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no HC 576.748/SP, decidiu que a omissão estatal em oportunizar a realização de atividades, como estudo e trabalho, não autoriza a denominada remição ficta ou automática, por ausência de previsão legal.
Confira a ementa relacionada:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO. TRABALHO. ESTUDO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. RITO CÉLERE. REMIÇÃO FICTA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. “Tratando-se o habeas corpus de uma ação de rito célere e cognição sumária, é ônus do impetrante reunir nos autos toda a documentação necessária para a imediata compreensão do pleito” (HC 250.651/MT, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), QUINTA TURMA, julgado em 2/5/2013, DJe 8/5/2013). Na hipótese, a defesa não juntou a documentação que comprove suas alegações, afirmando que poderiam ser comprovadas por agentes públicos e demais detentos.
2. Segundo a “jurisprudência desta Corte de Justiça, deve-se considerar o labor ou o estudo efetivamente cumprido pelo sentenciado, sendo certo que a omissão estatal em oportunizar a realização de tais atividades não autoriza a denominada remição ficta ou automática, por ausência de previsão legal” (AgRg no REsp 1.305.450/RO, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, DJe 4/8/2015). Precedentes.
3. Agravo desprovido. (AgRg no HC 576.748/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 14/09/2020)
Leia também: