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Evinis Talon

STJ: a medida cautelar deve ser compatível com a gravidade do crime e com as circunstâncias do acusado

20/10/2025

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STJ: a medida cautelar deve ser compatível com a gravidade do crime e com as circunstâncias do acusado

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no RHC 214465/DF, decidiu que “a medida cautelar deve ser proporcional e adequada à gravidade dos fatos e às condições pessoais do acusado”.

Confira a ementa relacionada:

Direito processual penal. Agravo regimental NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. Medidas cautelares ALTERNATIVAS À PRISÃO. Suspensão de atividade econômica. NECESSIDADE PARA EVITAR REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a medida cautelar de suspensão do exercício de atividade econômica relacionada à exploração de recursos minerais. 2. O agravante foi condenado, em primeira instância, a penas de reclusão e detenção por crimes de falsidade ideológica, infração ambiental e receptação qualificada, no âmbito da “Operação Madeira Limpa”; a prisão preventiva foi substituída por medidas cautelares, incluindo a suspensão de atividade econômica. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da medida cautelar de suspensão de atividade econômica, considerando o contexto fático-processual, enseja constrangimento ilegal. III. Razões de decidir 4. A manutenção da medida cautelar de suspensão de atividade econômica é justificada pela necessidade de evitar a reiteração delitiva, uma vez que os crimes imputados ao agravante foram praticados no exercício da atividade de exploração de recursos minerais. 5. A decisão agravada está devidamente fundamentada, não havendo violação à presunção de inocência, pois a medida cautelar visa proteger bens jurídicos relevantes e é proporcional à gravidade dos fatos. 6. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “não há disposição legal que restrinja o prazo de duração das medidas cautelares diversas da prisão, as quais podem perdurar enquanto presentes os requisitos do art. 282 do Código de Processo Penal, devidamente observadas as peculiaridades do caso e do agente” (AgRg no HC n. 737.657/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 23/6/2022). IV. Dispositivo e tese 7. Agravo improvido. Tese de julgamento: “1. A suspensão de atividade econômica pode ser mantida como medida cautelar enquanto presentes os requisitos do art. 282 do CPP. 2. A medida cautelar deve ser proporcional e adequada à gravidade dos fatos e às condições pessoais do acusado“. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282 e 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 561.600/CE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 23.06.2020; STJ, RMS 50.246/AP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 13.12.2018; STJ, AgRg no HC 737.657/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 23.06.2022. (AgRg no RHC n. 214.465/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 2/7/2025.)

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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