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Evinis Talon

STJ: a inviolabilidade do domicílio depende de sua utilização como moradia

10/06/2025

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STJ: a inviolabilidade do domicílio depende de sua utilização como moradia

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no AREsp 2597279/PR, decidiu que “a proteção constitucional da inviolabilidade do domicílio depende de sua utilização como moradia”.

Confira a ementa relacionada:

Direito penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas. Busca domiciliar. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial. O agravante foi condenado à pena de 6 anos e 9 meses de reclusão, em regime fechado, e 670 dias-multa, pela prática do crime do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006. O Tribunal de origem manteve a condenação nos termos da sentença. 2. O recurso especial, interposto com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição, alega contrariedade aos artigos 155, 157 e 386, incisos II e VII, do Código de Processo Penal, sustentando nulidade em razão de ausência de fundadas razões para invasão domiciliar e ausência de fundamentos para exasperação da pena-base. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar realizada em imóvel supostamente abandonado, utilizado para o tráfico de drogas, respeitou a garantia de inviolabilidade do domicílio. 4. Outra questão é se houve nulidade das provas decorrentes da busca domiciliar e se a exasperação da pena-base foi devidamente fundamentada. III. Razões de decidir 5. A inviolabilidade domiciliar não se aplica a imóveis abandonados ou utilizados exclusivamente para o tráfico de drogas. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a proteção constitucional da inviolabilidade do domicílio depende de sua utilização como moradia. 6. A instância ordinária utilizou fundamentação idônea para reconhecer a licitude da prova obtida por meio de busca domiciliar, considerando que o ingresso dos policiais se deu em local abandonado utilizado para tráfico de drogas. 7. Rever os fundamentos que embasaram a condenação para reconhecer a nulidade da prova importa em revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: “1. A inviolabilidade domiciliar não se aplica a imóveis abandonados ou utilizados exclusivamente para o tráfico de drogas. 2. A proteção constitucional da inviolabilidade do domicílio depende de sua utilização como moradia“. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 155, 157, 240, § 1º, 386, II e VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 873670/AL, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 26/02/2024; STJ, AgRg nos EDcl no HC 826.476/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16/10/2023; STJ, AgRg no HC 792.533/GO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 13/09/2024. (AgRg no AREsp n. 2.597.279/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025.)

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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