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Evinis Talon

STJ: a investigação criminal de autoridade com foro por prerrogativa de função não exige autorização judicial prévia

27/08/2025

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STJ: a investigação criminal de autoridade com foro por prerrogativa de função não exige autorização judicial prévia

No HC 962.828-PR, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidiu que “a investigação criminal de autoridade com foro por prerrogativa de função não exige autorização judicial prévia, bastando a supervisão judicial posterior”.

Informações do inteiro teor:

A questão consiste em saber se a ausência de autorização e supervisão judicial para a investigação de autoridade com foro por prerrogativa de função acarreta nulidade do procedimento investigatório e do processo penal subsequente.

No caso, ao tempo da instauração do procedimento investigatório criminal, o Supremo Tribunal Federal ainda não havia pacificado a jurisprudência sobre o assunto, e no Superior Tribunal de Justiça vigorava o entendimento de que “não há razão jurídica para condicionar a investigação de autoridade com foro por prerrogativa de função a prévia autorização judicial, ou seja, desnecessária a prévia autorização do Tribunal competente, para a colheita de elementos indiciários de autoridade com foro por prerrogativa de função” (AgRg no REsp 1.851.378/GO, Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 23/6/2020).

De qualquer forma, mesmo após a pacificação jurisprudencial, o próprio STF estabeleceu ser hipótese de regularização, e não de anulação. Ademais, prevalece na jurisprudência atual a orientação de que “a investigação criminal, ainda que envolvendo autoridade com foro por prerrogativa de função, não exige autorização judicial prévia, bastando a supervisão judicial posterior para conferir validade aos atos praticados no curso do inquérito.” (AgRg no HC 966.772/DF, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 20/3/2025).

Por fim, “a parte não suportou prejuízo concreto em decorrência da ausência de autorização e supervisão do Tribunal de Justiça. Não há razão lógica para refazer todas os elementos informativos que podiam ser produzidas independentemente de autorização judicial e, portanto, que dispensavam a intervenção do Tribunal de Justiça, em virtude tão somente do foro por prerrogativa” (HC 407.047/PB, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 22/3/2023).

Leia a ementa:

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INVESTIGAÇÃO DE PREFEITO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em benefício de denunciado por infração ao art. 1º, XIV, do Decreto-Lei n. 201/1967, questionando a validade de procedimento investigatório criminal instaurado sem autorização e supervisão do Tribunal de Justiça, apesar de o investigado ser prefeito à época dos fatos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de autorização e supervisão judicial para a investigação de autoridade com foro por prerrogativa de função acarreta nulidade do procedimento investigatório e do processo penal subsequente. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ não exige autorização judicial prévia para investigações de autoridades com foro, bastando a supervisão judicial posterior. 4. A ausência de autorização judicial prévia não causou prejuízo concreto ao investigado, não havendo, portanto, nulidade a ser reconhecida. 5. A investigação foi conduzida de acordo com o entendimento jurisprudencial vigente à época, que não exigia autorização prévia do Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 6. Ordem denegada. Tese de julgamento: “1. A investigação criminal de autoridade com foro por prerrogativa de função não exige autorização judicial prévia, bastando a supervisão judicial posterior. 2. A ausência de autorização judicial prévia não acarreta nulidade se não houver demonstração de prejuízo concreto ao investigado”. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n. 201/1967, art. 1º, XIV. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7083, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 16.05.2022; STJ, AgRg no HC 966.772/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11.03.2025. (HC n. 962.828/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)

INFORMAÇÕES ADICIONAIS:

Legislação

Lei n. 11.343/2006 (Lei de Droga), art. 33

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Fonte: Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) –  Edição nº 859, de 26 de agosto de 2025 (leia aqui).

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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