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STJ: a interpretação de cláusulas de acordo de não persecução penal não enseja recurso especial

24/03/2025

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STJ: a interpretação de cláusulas de acordo de não persecução penal não enseja recurso especial

No AgRg no REsp 2.167.109-RS, julgado em 26/2/2025, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidiu que “A interpretação de cláusulas de acordo de não persecução penal não enseja recurso especial, conforme a Súmula n. 5 do STJ”.

Informações do inteiro teor:

A questão consiste em saber se a interpretação das cláusulas do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), realizada pelo Tribunal de origem, pode ser revista em sede de recurso especial.

No caso, o Tribunal a quo concluiu motivadamente que os armamentos cuja renúncia o Ministério Público almejara não foram abrangidos pelo acordo, e o fez a partir do exame direto das cláusulas do acordo de não persecução penal.

Note-se que a modificação do julgado exigiria que o Superior Tribunal de Justiça substituísse o exame feito pela Corte estadual sobre o teor das cláusulas do acordo, a fim de verificar se elas abrangiam ou não os materiais pretendidos pelo Ministério Público. Essa medida, entretanto, é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 5/STJ, segundo a qual “a simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial”.

Na mesma linha, “… não se mostra plausível nova análise de cláusulas contratuais previstas no acordo de colaboração premiada por parte desta e. Corte Superior, a qual não pode ser considerada uma terceira instância recursal. Incide, portanto, a Sumula 5 deste col. Superior Tribunal de Justiça…” (AgRg no REsp 1.864.096/PR, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 2/9/2021).

Ademais, as próprias razões recursais confirmam tal conclusão, porque se pautam na interpretação que um voto vencido no âmbito da Corte local fez sobre as cláusulas do acordo – interpretação esta que o Parquet pretende ver resgatada nesta instância especial. A Súmula n. 5/STJ, entretanto, impede que este Tribunal Superior avalie novamente a redação das cláusulas do ANPP, a fim de aferir quem as interpretou melhor: os votos vencedores ou o vencido, como requer o Ministério Público.

Informações Adicionais

Súmulas

Súmula n. 5 do STJ

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Fonte: Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) –  Edição nº 843, de 18 de março de 2025 (leia aqui).

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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