STJ: a insignificância não se aplica aos crimes de perigo abstrato
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui a seguinte tese fixada envolvendo o Princípio da Insignificância:
“O princípio da insignificância não se aplica aos delitos do art. 33, caput, e do art. 28 da Lei de Drogas, pois são crimes de perigo abstrato ou presumido”.
Confira a ementa relacionada:
PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INSIGNIFICÂNCIA. APREENSÃO DE INEXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. ATIPICIDADE MATERIAL DAS CONDUTAS DOS SENTENCIADOS. REITERAÇÃO DELITIVA. INVIABILIDADE. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. DESCLASSIFICAÇÃO DELITIVA. DROGA DESTINADA AO CONSUMO PESSOAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INOVAÇAO RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Sobre o pleito de absolvição, por atipicidade material das condutas denunciadas, o Superior Tribunal de Justiça orienta que não se aplica o princípio da insignificância, baseado nos subprincípios da fragmentariedade, da intervenção mínima estatal e da tipicidade conglobante, ao crime de tráfico de drogas, sobretudo quando evidenciada a contumácia delitiva dos agentes. Terceira Seção. Precedentes. 2. Ainda que a traficância esteja caracterizada pela apreensão de pequena quantidade de droga, afasta-se a referida excludente, por se tratar de crime de perigo abstrato ou presumido, cuja lesividade ao bem jurídico tutelado pelo legislador, direcionada à proteção integral e efetiva à Saúde Pública, é punida pelo Estado de forma preventiva. Precedentes. 3. A pretensão de desclassificação delitiva – baseada na alegada destinação da droga para consumo pessoal -, demandaria revolvimento de questões fático-probatórias, providência incabível no writ. Precedentes. 4. Em relação à alegada ofensa ao art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, verifica-se vedada hipótese de inovação recursal, inadmitida por esta Corte, não passível de conhecimento pela via regimental, sob pena de indevida e extemporânea ampliação da extensão inicialmente pretendida no writ. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 757.302/SP, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023.)
Outros julgados sobre o tema:
AgRg nos EDcl no REsp 2039175/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/04/2023, DJe 24/04/2023
AgRg no HC 766542/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 12/12/2022, DJe 14/12/2022
AgRg no HC 648342/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/11/2022, DJe 28/11/2022
EDcl no HC 713451/ES, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 22/11/2022, DJe 25/11/2022
AgRg no RHC 166682/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 25/10/2022, DJe 28/10/2022
Quer saber mais sobre esse assunto? Conheça aqui todos os meus cursos.
Fonte: Jurisprudência em Teses do STJ – Edição nº 221 (acesse aqui).
Leia também:
STJ: no crime de porte ou posse de munição não incide a insignificância
STJ: disparos em local público configura qualificadora do perigo comum
STJ: é possível aplicar a insignificância à porte ou posse de munição