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Evinis Talon

TRF1: é lícita a entrada de policiais em residência sem mandado de busca em caso de flagrante delito

07/11/2019

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Notícia publicada no site do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) no dia 05 de novembro de 2019 (leia aqui), referente ao processo nº 0007383-45.2016.4.01.3802/MG.

A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, deu parcial provimento à apelação de um acusado de tráfico de drogas contra a sentença, do Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Uberaba/MG, que condenou o denunciado a 14 anos de reclusão, em regime fechado, e 860 dias-multa.

De acordo com a denúncia, o réu trazia consigo, para fins de comércio, 42,93g de maconha, distribuídos em porções, quando foi surpreendido por policiais militares que tinham sido informados sobre uma pessoa vendendo drogas no local. Ao avistar os policiais se aproximando, o acusado correu em direção ao interior do imóvel, arremessou um objeto no fundo do terreno e saiu correndo. Os militares, após acharem a droga, entraram na residência com autorização da amante do réu e encontraram, atrás de um armário, cédulas falsas de cem reais.

Segundo o relator, desembargador federal Ney Bello, “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, consoante o inciso XI do art. 5º da Constituição Federal”. Este mesmo dispositivo ressalva, também, a desnecessidade de tal consentimento em caso de flagrante delito. Logo, constatadas as suspeitas, os policiais não necessitam de autorização judicial para entrar na casa.

O réu admitiu trazer consigo pouca quantidade de maconha para consumo próprio. Comercializava a droga na porta de casa em pequenas porções, acondicionadas por pequenas embalagens, encontradas no interior da residência. Ele contava também com histórico de outros processos pelos crimes de roubo, tráfico de drogas, associação criminosa, associação para o tráfico de drogas, desobediência e posse irregular de arma de fogo.

“Nesse contexto, não lhe socorre a tese de simples usuário, fugitivo em virtude do medo de ser pego com a maconha por estar cumprindo prisão domiciliar. O acusado, livre e conscientemente, praticou o delito de tráfico de drogas tipificado no caput do art. 33 da Lei 11.343/06”, asseverou o magistrado.

Quanto ao crime de moeda falsa, o réu negou a propriedade das cédulas encontradas. No entanto, o simples ato de guardar as cédulas já caracteriza o crime, mas as provas testemunhais, baseadas nos relatos policiais, foram consideradas frágeis por faltarem provas de confirmação.

Considerado o exame das circunstâncias judiciais, a sentença foi reformada e a penado réu redimensionada para cinco anos de reclusão e 500 dias-multa.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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