STJ: a fundamentação da prisão não deve estar dissociada de elementos concretos
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no HC n. 701.024/SP, decidiu que a privação antecipada da liberdade reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico.
Deste modo, a necessidade de garantia da ordem pública e da instrução criminal, dissociadas de quaisquer elementos concretos, não constituem fundamentação idônea para justificar a medida extrema.
Confira a ementa relacionada:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. ALEGA NULIDADE DA PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS, POR CARÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. PREJUDICIALIDADE. AUDIÊNCIA REALIZADA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CITAÇÃO POR EDITAL. REVELIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REVOGAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. MEDIDAS CAUTELARES. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO. PARCIAL CONHECIMENTO. RECURSO PROVIDO. 1. Prejudicada, a rigor, a análise do tópico relacionado à regularidade da decisão que determinou a produção antecipada de provas, por perda superveniente do objeto (audiência realizada, sem a demonstração concreta de qualquer prejuízo). 2. De qualquer forma: a) a decisão que determinou a produção antecipada de provas não se baseou em fundamentação exclusiva no mero decurso de tempo, mas sob a perspectiva concreta de testemunhas policiais militares e a possível não localização das testemunhas, não havendo, portanto, a violação ao disposto no enunciado sumular nº 455 do STJ; b) O deferimento da realização da produção antecipada de provas não traz qualquer prejuízo para a defesa, já que, além do ato ser realizado na presença de defensor nomeado, caso o acusado compareça ao processo futuramente, poderá requerer a produção das provas que entender necessárias para a comprovação da tese defensiva (extraído do douto parecer ministerial). 3. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal, inclusive nos casos de citação por edital, seguida do não comparecimento aos autos (artigo 366, do Código de Processo Penal). 4. No particular, o decreto prisional carece de fundamentação idônea. Constam apenas nos autos tentativas em localizar o paciente e a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de não ser cabível a decretação da prisão preventiva apenas em virtude da revelia ou da não localização do réu, sem a indicação de elementos concretos que justifiquem a necessidade da custódia cautelar, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. (RHC 83.020/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 27/6/2017, DJe 1º/8/2017) 5. A necessidade de garantia da ordem pública e da instrução criminal, dissociadas de quaisquer elementos concretos e individualizados que indicassem a necessidade da rigorosa providência cautelar, não constituem fundamentação idônea para justificar a medida extrema. Constrangimento ilegal configurado. 6. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para, confirmando a medida liminar e com parecer favorável do Ministério Público Federal, revogar o decreto prisional do recorrente, sob a imposição da medida cautelar prevista no artigo 319, inciso I, do Código de Processo Penal, cuja regulamentação será feita pelo juízo local, sem prejuízo da fixação de outras medidas cautelares. (RHC n. 104.937/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/2/2019, DJe de 14/2/2019.)
Quer saber mais sobre esse assunto? Conheça aqui todos os meus cursos.
Leia também:
STJ: deve ser afastada falta grave por transgressão realizada por terceiro
STJ: ação penal sem trânsito em julgado não afasta “tráfico privilegiado”