fuga polícia21

Evinis Talon

STJ: a fuga do indivíduo ao avistar guarnição policial não constitui fundada razão para a busca domiciliar

10/03/2025

Compartilhar no facebook
Compartilhar no twitter
Compartilhar no linkedin
Compartilhar no whatsapp

Curso online NDE – Na dúvida, estude – técnicas de estudos do prof. Evinis Talon

Prepare-se para estudar exatamente como eu fiz para virar professor de pós, passar no concurso de Defensor antes de concluir a graduação, ser aprovado em 1º lugar no Doutorado em Portugal, fazer máster nas Universidades de Sevilha, Barcelona (dois), Salamanca e Carlos III de Madrid, virar pesquisador do JusGov (Portugal), publicar 7 livros e muito mais.
Pode ser pago no cartão (em até 12 vezes), boleto ou PIX.

CLIQUE AQUI

Fale diretamente com o Dr. Evinis Talon no Instagram (clique aqui)  ou no WhatsApp (clique aqui).

STJ: a fuga do indivíduo ao avistar guarnição policial não constitui fundada razão para a busca domiciliar

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no HC n. 871.930/RJ, decidiu que “o ingresso domiciliar, sem mandado judicial, deu-se em virtude de motivos não admitidos pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça como autorizadores da diligência, quais sejam, fuga do paciente para o interior da residência ao avistar a viatura policial, portando mochila nas costas, em comunidade conhecida pela traficância”.

Confira a ementa relacionada:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. FUGA AO AVISTAR VIATURA POLICIAL . NÃO DEMONSTRAÇÃO DE FUNDADAS RAZÕES. CONFIGURAÇÃO DE INVASÃO DE DOMICÍLIO. PROVAS ANULADAS (ARTIGO 157, § 1º, DO CPP). ABSOLVIÇÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no bojo do HC n. 598.051/SP (rel. Min. Rogerio Schietti Cruz), fixou a tese de que o ingresso em domicílio exige a comprovação de fundadas razões (justa causa) evidenciadas pelo contexto fático anterior. Na mesma linha, o Tema n. 280 do Supremo Tribunal Federal, que ancora a licitude da entrada forçada em domicílio em fundadas razões, a serem devidamente justificadas a posteriori. 2. A fuga do indivíduo ao avistar guarnição policial não constitui fundada razão para a busca domiciliar, mesmo que em direção à própria residência. Precedentes. 3. No caso concreto, o ingresso domiciliar, sem mandado judicial, deu-se em virtude de motivos não admitidos pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça como autorizadores da diligência, quais sejam, fuga do paciente para o interior da residência ao avistar a viatura policial, portando mochila nas costas, em comunidade conhecida pela traficância. 4. Na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, deve ser mantida a decisão impugnada. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 871.930/RJ, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)

Falo mais sobre esse assunto no Curso Talon. Clique aqui para saber mais.

Leia também:

STJ: é nulo o consentimento para ingresso da polícia após flagrante

STJ: fundadas suspeitas por dispensar sacola ao ver polícia (Informativo 749)

STJ: justa causa para busca pessoal ao dispensar sacola no chão

Precisa falar conosco? CONTATO: clique aqui

Siga o meu perfil no Instagram (clique aqui). Sempre que possível, vejo as mensagens no direct.

Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

COMPARTILHE

Compartilhar no facebook
Compartilhar no twitter
Compartilhar no linkedin
Compartilhar no whatsapp

EVINIS TALON


LEIA TAMBÉM

Telefone / Whatsapp: (51) 99927 2030 | Email: contato@evinistalon.com

× Fale com o Dr. Evinis Talon