STJ: a falta de representação formal não impede o prosseguimento da ação penal
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no REsp 2199408/SP, decidiu que “a falta de representação formal não impede o prosseguimento da ação penal se houver demonstração inequívoca do interesse da vítima em processar o autor do fato”.
Confira a ementa relacionada:
Direito penal. Agravo regimental. Representação da vítima. Formalidades. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, considerando suficiente o registro de boletim de ocorrência e a participação da vítima em juízo para a representação no crime de estelionato. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o registro de boletim de ocorrência e o depoimento da vítima em juízo são suficientes para a representação da vítima no crime de estelionato, praticado antes da Lei n. 13.964/2019, mas com denúncia oferecida após sua vigência. III. Razões de decidir 3. A representação da vítima para o crime de estelionato não exige formalidades específicas, bastando o comportamento inequívoco da vítima, demonstrado pelo registro de boletim de ocorrência e comparecimento em juízo. 4. A jurisprudência do STJ orienta que a representação pode ser depreendida do comparecimento à Delegacia de Polícia e das declarações prestadas, sem necessidade de formalização específica. 5. No caso concreto, a vítima registrou a ocorrência e compareceu aos atos processuais, o que é suficiente para o reconhecimento da representação. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A representação da vítima não exige formalidades específicas. 2. A falta de representação formal não impede o prosseguimento da ação penal se houver demonstração inequívoca do interesse da vítima em processar o autor do fato“. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 171, §5º; Código de Processo Penal, art. 39. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.912.568/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30/4/2021; STJ, REsp 1.891.923/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 16/2/2023; STJ, HC 618.235/AC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17/12/2020; STJ, AgRg no AREsp 1.668.091/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 4/9/2020. (AgRg no REsp n. 2.199.408/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025.)
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