STJ: a falta de prova documental do consentimento para entrada em domicílio anula as provas da busca
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no RHC 209454/RS, decidiu que “a ausência de comprovação documental do consentimento para ingresso em domicílio invalida as provas obtidas na busca domiciliar”.
Confira a ementa relacionada:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. BUSCA DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE MANDADO JUDICIAL. DENÚNCIA ANÔNIMA. FALTA DE INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. VIOLAÇÃO DA INVIOLABILIDADE DOMICILIAR. ILICITUDE DAS PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão monocrática que concedeu a ordem em recurso em habeas corpus para determinar a expedição de alvará de soltura em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e posse ilegal de arma de fogo, ante o reconhecimento da ilicitude das provas obtidas mediante violação de domicílio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o ingresso policial na residência do paciente, realizado sem mandado judicial e com base apenas em “informações de fontes de inteligência”, sem investigação prévia ou outras diligências confirmatórias, configura hipótese de violação da inviolabilidade domiciliar e, consequentemente, implica ilicitude das provas obtidas durante a diligência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A entrada em domicílio sem mandado judicial requer fundadas razões que indiquem a ocorrência de flagrante delito, o que deixou de verificar-se no caso concreto, em que a diligência policial apoiou-se exclusivamente em “informações de fontes de inteligência”, sem a indicação de realização de investigações preliminares, campana prévia ou outros elementos que pudessem indicar, previamente, a ocorrência de crime no local. 4. A denúncia anônima, desacompanhada de elementos concretos e verificáveis que a corroborem, não legitima o ingresso forçado em domicílio, sendo insuficiente, por si só, para caracterizar as fundadas razões exigidas pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 5. Inexiste registro escrito ou em vídeo da suposta autorização para o ingresso no domicílio, o que afasta a credibilidade do cenário de livre consentimento para ingresso na residência, uma vez que o consentimento para ingresso em domicílio deve ser comprovado documentalmente pelo Estado. 6. A descoberta a posteriori de situação de flagrante, com a apreensão de aproximadamente 7,8kg de maconha, 24g de crack, 90g de MDMA, uma pistola calibre .38, munições e carregadores, deixa de convalidar o ingresso ilícito na moradia, em violação da garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar. 7. As provas obtidas por meio de violação do direito fundamental à inviolabilidade do domicílio são ilícitas e, portanto, imprestáveis para fundamentar a ação penal, contaminando todos os atos dela decorrentes, inclusive a prisão preventiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O ingresso em domicílio sem mandado judicial requer fundadas razões que indiquem a ocorrência de flagrante delito, sendo insuficiente mera denúncia anônima desacompanhada de elementos concretos e verificáveis. 2. A ausência de comprovação documental do consentimento para ingresso em domicílio invalida as provas obtidas na busca domiciliar. 3. A descoberta a posteriori de drogas e armas não convalida o ingresso domiciliar realizado sem as fundadas razões exigidas pela jurisprudência, tornando ilícitas as provas obtidas e todos os atos dela decorrentes. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 157 e 386, II; Lei nº 11.343/2006, art. 33 e 35. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.140.245/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 26/2/2025; STJ, AgRg no HC n. 913.678/RO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 4/11/2024; STJ, AgRg no HC n. 978.002/AM, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19/3/2025; STF, RE 603.616, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 5/11/2015; STJ, AgRg no HC 632.502/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 2/3/2021; STJ, RHC 140.916/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 9/2/2021. (AgRg no RHC n. 209.454/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
Falo mais sobre esse assunto no Curso Talon. Clique aqui para saber mais.
Leia também:
STJ: quebra da cadeia de custódia em provas digitais (Informativo 763)
STJ: princípio da consunção entre descaminho e falsidade documental