STJ: a correção de erro material em decisão judicial é necessária para assegurar a correta execução da pena
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no EDcl no AgRg no HC 976612/SP, decidiu que “ações penais em curso não constituem fundamento idôneo para afastar a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado”.
Confira a ementa relacionada:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração no agravo regimental opostos contra acórdão da Sexta Turma desta Corte Superior, visando a correção de erro material na decisão que redimensionou a pena do agravante. 2. Fato relevante. A decisão embargada apresentou duas penas distintas para o agravante: uma de 6 anos de reclusão e pagamento de 30 dias-multa, e outra de 7 anos de reclusão e pagamento de 36 dias-multa, gerando contradição. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há erro material na decisão que redimensionou a pena do agravante, resultando em duas penas distintas, e se tal erro deve ser corrigido para evitar dúvidas na execução penal. III. Razões de decidir 4. A existência de erro material é evidente, pois a decisão apresentou duas penas distintas para o mesmo fato, o que gera insegurança jurídica. 5. A correção do erro material é necessária para assegurar a correta execução da pena, evitando prejuízos ao agravante. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração acolhidos para corrigir o erro material, fixando a pena em 6 anos de reclusão e pagamento de 30 dias-multa. Tese de julgamento: “A correção de erro material em decisão judicial é necessária para assegurar a correta execução da pena e evitar insegurança jurídica“. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada. (EDcl no AgRg no HC n. 976.612/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 12/8/2025.)
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