furto insignificância

Evinis Talon

STJ: a condição de pobreza do agente e a aplicação do princípio da insignificância

22/04/2025

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STJ: a condição de pobreza do agente e a aplicação do princípio da insignificância

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AREsp 2379397/MT, decidiu que “a subtração de itens de baixo valor, sem violência ou grave ameaça, e a condição de pobreza do recorrente justificam a aplicação do princípio da insignificância”.

Confira a ementa relacionada:

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RECORRENTE CONDENADO À PENA DE 1 ANO E 4 MESES DE RECLUSÃO, PELA SUBTRAÇÃO DE R$30,00 E 30 CHOCOLATES. TRIBUNAL DE ORIGEM AFASTOU APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA DEVIDO À REITERAÇÃO DELITIVA. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. CIRCUNSTÂNCIAS OBJETIVAS. RECURSO PROVIDO. ABSOLVIÇÃO DO RECORRENTE COM BASE NO ARTIGO 386, INCISO III, DO CPP. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o processamento do recurso especial, em razão da aplicação da Súmula nº 83/STJ, em caso de condenação por furto qualificado. 2. O recorrente foi condenado à pena de 1 ano e 4 meses de reclusão, substituída por restritivas de direito, pela subtração de R$30,00 e 30 chocolates, durante o repouso noturno, mediante escalada. 3. O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso afastou a qualificadora de rompimento de obstáculo, mas manteve a condenação, negando a aplicação do princípio da insignificância devido à reiteração delitiva. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação do princípio da insignificância é cabível, considerando a ínfima lesão ao bem jurídico e a mínima ofensividade da conduta, mesmo diante de reiteração delitiva. III. Razões de decidir 5. O princípio da insignificância deve ser aplicado quando presentes cumulativamente: mínima ofensividade da conduta, nenhuma periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão jurídica. 6. A jurisprudência do STF e do STJ entende que a reiteração delitiva não impede a aplicação do princípio da insignificância, devendo-se analisar as circunstâncias objetivas do fato. 7. No caso, a subtração de itens de baixo valor, sem violência ou grave ameaça, e a condição de pobreza do recorrente justificam a aplicação do princípio da insignificância. Atipicidade material da conduta. IV. Dispositivo 8. Recurso provido para absolver o recorrente, com base no artigo 386, inciso III, do CPP. (AREsp n. 2.379.397/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 11/4/2025.)

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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