STJ: a condição de pobreza do agente e a aplicação do princípio da insignificância
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AREsp 2379397/MT, decidiu que “a subtração de itens de baixo valor, sem violência ou grave ameaça, e a condição de pobreza do recorrente justificam a aplicação do princípio da insignificância”.
Confira a ementa relacionada:
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RECORRENTE CONDENADO À PENA DE 1 ANO E 4 MESES DE RECLUSÃO, PELA SUBTRAÇÃO DE R$30,00 E 30 CHOCOLATES. TRIBUNAL DE ORIGEM AFASTOU APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA DEVIDO À REITERAÇÃO DELITIVA. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. CIRCUNSTÂNCIAS OBJETIVAS. RECURSO PROVIDO. ABSOLVIÇÃO DO RECORRENTE COM BASE NO ARTIGO 386, INCISO III, DO CPP. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o processamento do recurso especial, em razão da aplicação da Súmula nº 83/STJ, em caso de condenação por furto qualificado. 2. O recorrente foi condenado à pena de 1 ano e 4 meses de reclusão, substituída por restritivas de direito, pela subtração de R$30,00 e 30 chocolates, durante o repouso noturno, mediante escalada. 3. O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso afastou a qualificadora de rompimento de obstáculo, mas manteve a condenação, negando a aplicação do princípio da insignificância devido à reiteração delitiva. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação do princípio da insignificância é cabível, considerando a ínfima lesão ao bem jurídico e a mínima ofensividade da conduta, mesmo diante de reiteração delitiva. III. Razões de decidir 5. O princípio da insignificância deve ser aplicado quando presentes cumulativamente: mínima ofensividade da conduta, nenhuma periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão jurídica. 6. A jurisprudência do STF e do STJ entende que a reiteração delitiva não impede a aplicação do princípio da insignificância, devendo-se analisar as circunstâncias objetivas do fato. 7. No caso, a subtração de itens de baixo valor, sem violência ou grave ameaça, e a condição de pobreza do recorrente justificam a aplicação do princípio da insignificância. Atipicidade material da conduta. IV. Dispositivo 8. Recurso provido para absolver o recorrente, com base no artigo 386, inciso III, do CPP. (AREsp n. 2.379.397/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 11/4/2025.)
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