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Evinis Talon

STJ: a ausência de quesito obrigatório no Tribunal do Júri acarreta nulidade absoluta

27/11/2024

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STJ: a ausência de quesito obrigatório no Tribunal do Júri acarreta nulidade absoluta

No AgRg no AREsp 1.668.151-PR, julgado em 12/11/2024, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidiu que a ausência de formulação de quesito obrigatório no Tribunal do Júri acarreta nulidade absoluta do julgamento, a qual não se submete aos efeitos da preclusão, mesmo que não tenha sido suscitada na ata de julgamento.

Informações do inteiro teor:

No julgamento pelo júri, após a formulação do primeiro quesito, sobre a materialidade (se as vítimas foram atingidas por disparos de arma de fogo), para o qual os jurados responderam positivamente, formulou-se quesito sobre o local do fato, uma vez que a divergência entre as teses defensiva e acusatória envolvia a delimitação do lugar dos disparos da arma de fogo, deixando-se de formular o quesito relativo à autoria.

No caso, segundo a denúncia teria havido a execução das vítimas sem que estas tenham oferecido resistência no bairro Atuba. A tese da defesa, por sua vez, alegou confronto armado entre os agentes policiais e as vítimas, após a perseguição, no bairro Alto da Glória.

Assim, o juiz-presidente entendeu que a resposta quanto ao local seria pertinente à materialidade e, portanto, prejudicial aos demais quesitos, que não foram formulados. Os jurados responderam que o crime não teria ocorrido no bairro Atuba (tese da acusação). O magistrado concluiu que a resposta negativa a esse quesito resultaria na negativa de materialidade e no acolhimento da tese defensiva de que os agentes policiais teriam agido em legítima defesa. Então, encerrou o julgamento e decretou a absolvição dos acusados.

Com efeito, a despeito de as instâncias ordinárias fundamentarem que houve o desmembramento do quesito da materialidade, a segunda pergunta formulada aos jurados não trata do tema. Na hipótese de homicídio, a materialidade do crime versa sobre a morte em si, a causa da morte – no caso, perfuração por projétil de arma de fogo (respondido na primeira pergunta). A segunda pergunta formulada, no caso – local onde ocorreu o fato – diz respeito à maneira como os fatos se desenrolaram.

Dessa forma, o segundo quesito questionado aos jurados, na hipótese em análise, refere-se ao próprio acolhimento ou não de tese absolutória de excludente de ilicitude (art. 23, inciso II, do Código Penal), a qual não se confunde com a materialidade do crime.

Verifica-se, assim, que os acusados foram absolvidos mesmo antes da formulação do quesito quanto à autoria, de modo que não foi respeitada a ordem de quesitação prevista no art. 483 do CPP. Obtida a resposta positiva quando à materialidade (inciso I), o juiz presidente deveria ter perguntado sobre a autoria (inciso II), para então questionar sobre a absolvição dos acusados (art. 483, § 3º).

A inobservância do procedimento legal do júri, com a ausência de quesito obrigatório, acarreta nulidade absoluta, nos termos do art. 564, inciso III, k, do Código de Processo Penal, uma vez que causou prejuízo à deliberação do plenário. Isso porque, os jurados foram impedidos de votar sobre a autoria.

Note-se que a resposta negativa quanto ao local do crime – entendido como aspecto da materialidade do delito pelas instâncias ordinárias – acarretou a absolvição dos pronunciados, sem que os jurados respondessem quanto à autoria do crime nem tampouco quanto à absolvição propriamente dita. Não se trata, assim, de mera inversão da ordem de quesitação, mas, sim, da ausência de quesitos obrigatórios. Nessa linha, a Súmula n. 156, STF, orienta que “é absoluta a nulidade do julgamento, pelo júri, por falta de quesito obrigatório”.

Por fim, ressalte-se que, no caso, a ausência de registro em ata da nulidade pela acusação não convalida o vício do procedimento, porquanto este evidentemente atingiu a ordem pública e usurpou a competência constitucional do Tribunal do Júri. Em tal circunstância, a discussão quanto à preclusão e eventual nulidade de algibeira é superada, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

INFORMAÇÕES ADICIONAIS:

LEGISLAÇÃO

Código Penal (CP), art. 23, inciso II

Código de Processo Penal (CPP), art. 483, incisos I e II, § 3º

Código de Processo Penal (CPP), art. 564, III, k

SÚMULAS

Súmula n. 156 do STF

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Fonte: Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) –  Edição nº 834 – leia aqui.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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