STJ: a apreensão de embalagens, desacompanhada de drogas não configura o crime do art. 33, § 1º, I da Lei de Drogas
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no HC 1002646/SP, decidiu que “a apreensão de embalagens plásticas, desacompanhada de drogas, não se adequa ao crime previsto no art. 33, § 1º, I, da Lei n. 11.343/2006”.
Confira a ementa relacionada:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. APREENSÃO DE EMBALAGENS PLÁSTICAS. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE DROGAS. ATIPICIDADE RECONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARCIALMENTE. 1. A apreensão de embalagens plásticas, desacompanhada de drogas, não se adequa ao crime previsto no art. 33, § 1º, I, da Lei n. 11.343/2006. 2. Agravo regimental provido parcialmente para reconhecer a atipicidade do crime previsto no art. 33, § 1º, I, da Lei n. 11.343/2006 e reduzir a pena. (AgRg no HC n. 1.002.646/SP, relator Ministro Og Fernandes, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 25/2/2026.)
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