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Evinis Talon | Advogado Criminalista

STJ: a alteração do art. 51 do CP não afasta o caráter penal da multa

18/03/2026

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STJ: a alteração do art. 51 do CP não afasta o caráter penal da multa

No REsp 2.225.431-PR, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidiu que “a alteração promovida no art. 51 do Código Penal não afastou o caráter penal da multa, a qual permanece como sanção criminal. Em razão disso, embora à sua execução sejam aplicáveis as causas suspensivas da prescrição previstas na Lei n. 6.830/1980, bem como as causas interruptivas estabelecidas no art. 174 do Código Tributário Nacional, o prazo prescricional da multa continua sendo regido pelo art. 114, incisos I e II, do Código Penal”.

Informações do inteiro teor:

A questão submetida a julgamento sob o rito dos recursos repetitivos consiste em definir qual a legislação de regência e o prazo prescricional da pena de multa, após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

Para tanto, há duas questões em discussão: (i) saber se a pena de multa, considerada dívida de valor, permanece regida pelo prazo prescricional previsto no Código Penal; e (ii) estabelecer se é possível a cumulação das causas interruptivas e suspensivas da prescrição previstas no Código Penal com aquelas previstas na legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública.

A pena de multa, mesmo considerada dívida de valor, mantém sua natureza penal, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal na ADI 3.150 e nos termos do art. 51 do Código Penal, com a redação dada pela Lei n. 13.964/2019.

Desse modo, embora sejam aplicáveis à sua execução as causas suspensivas da prescrição previstas na Lei n. 6.830/1980 e as causas interruptivas disciplinadas no art. 174 do Código Tributário Nacional, o prazo prescricional da pena de multa segue regido pelo art. 114, incisos I e II, do Código Penal, sendo o mesmo prazo aplicável à pena privativa de liberdade quando ambas forem cumulativamente impostas.

As causas interruptivas e suspensivas da prescrição da pena de multa são aquelas previstas na legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, em razão da expressa determinação do art. 51 do Código Penal. A cumulação dessas normas com as causas previstas nos arts. 116 e 117 do Código Penal afrontaria o princípio da proporcionalidade, gerando prejuízo desproporcional ao réu.

Assim, fixa-se a seguinte tese do Tema Repetitivo 1405/STJ: a alteração promovida no art. 51 do Código Penal não afastou o caráter penal da multa, a qual permanece como sanção criminal. Em razão disso, embora à sua execução sejam aplicáveis as causas suspensivas da prescrição previstas na Lei n. 6.830/1980, bem como as causas interruptivas estabelecidas no art. 174 do Código Tributário Nacional, o prazo prescricional da multa continua sendo regido pelo art. 114, incisos I e II, do Código Penal.

Leia a ementa:

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RITO DOS REPETITIVOS. EXECUÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PENA DE MULTA. NATUREZA PENAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO PENAL E DA LEGISLAÇÃO RELATIVA À DÍVIDA ATIVA DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que, ao julgar agravo em execução penal, determinou que a prescrição da pretensão executória da pena de multa seja regida pelas normas do Código Penal quanto ao prazo prescricional e pelas normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública quanto às causas interruptivas e suspensivas. 2. O recorrente sustenta que, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, a pena de multa passa a ostentar natureza de dívida de valor, sujeitando-se ao regime jurídico do Código Tributário Nacional, com aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 174 do referido diploma legal. 3. O recurso foi admitido como representativo de controvérsia e afetado à Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 257-C do RISTJ, com a seguinte delimitação da controvérsia: “Definir qual a legislação de regência e o prazo prescricional da pena de multa, após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória”. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a pena de multa, considerada dívida de valor, permanece regida pelo prazo prescricional previsto no Código Penal; e (ii) estabelecer se é possível a cumulação das causas interruptivas e suspensivas da prescrição previstas no Código Penal com aquelas previstas na legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A pena de multa, mesmo considerada dívida de valor, mantém sua natureza penal, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal na ADI nº 3.150 e nos termos do art. 51 do Código Penal, com a redação dada pela Lei n. 13.964/2019. 6. O prazo prescricional da pena de multa segue regido pelo art. 114, incisos I e II, do Código Penal, sendo o mesmo prazo aplicável à pena privativa de liberdade quando ambas forem cumulativamente impostas. 7. As causas interruptivas e suspensivas da prescrição da pena de multa são aquelas previstas na legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, em razão da expressa determinação do art. 51 do Código Penal. A cumulação dessas normas com as causas previstas nos arts. 116 e 117 do Código Penal afrontaria o princípio da proporcionalidade, gerando prejuízo desproporcional ao réu. 8. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece a aplicação das normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública para disciplinar as causas interruptivas e suspensivas, e do Código Penal para determinar o prazo prescricional. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Recurso especial desprovido. Tese de julgamento: A alteração promovida no art. 51 do Código Penal não retirou o caráter penal da multa, que continua sendo uma sanção criminal. Em razão disso, embora à sua execução se apliquem as causas suspensivas da prescrição previstas na Lei nº 6.830/1980 e as causas interruptivas estabelecidas no art. 174 do Código Tributário Nacional, o prazo prescricional da multa permanece regulado pelo art. 114, incisos I e II, do Código Penal. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 51, 114, 116 e 117; CTN, art. 174; Lei nº 6.830/1980; CF/1988, art. 5º, XLVI, c. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 3.150/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, julgado em 13.12.2018; STJ, CC 165.809/PR, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, DJe 23.08.2019; STJ, HC 394.591/AM, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 27.09.2017; STJ, AgRg no REsp 1.998.779/TO, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 26.10.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.279.188/ES, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 04.06.2018. (REsp n. 2.225.431/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 11/3/2026, DJEN de 16/3/2026.)

INFORMAÇÕES ADICIONAIS:

Código Penal (CP), art. 51art. 114, incisos I e IIart. 116 e art. 117

Código Tributário Nacional (CTN), art. 174

Lei n. 6.830/1980

Lei n. 13.964/2019

PRECEDENTES QUALIFICADOS

ADI 3.150/STF

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Fonte: Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) –  Edição nº 881, de 17 de março de 2026 (leia aqui).

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 14 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 13 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar duas vezes), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 10 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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